Tema 1226: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.
Histórico: No dia 11/09/2024, a Primeira Seção do STJ julgou o mérito dos Recursos Especiais afetados e, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”. Contra o acórdão, a União opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionar a matéria.
Status: Os Embargos de Declaração foram pautados para julgamento na sessão do dia 13/11/2024, às 14h.