Suspenso julgamento dos Embargos de Declaração em caso que discute a restituição administrativa do indébito judicial reconhecido em mandado de segurança (Tema 1262)


Suspenso julgamento dos Embargos de Declaração em caso que discute a restituição administrativa do indébito judicial reconhecido em mandado de segurança (Tema 1262)


RE 1420691 (Efeito vinculante – Plenário)

Tema 1262: Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

Histórico: O julgamento de mérito do Recurso Extraordinário ocorreu em 22/08/2023, ocasião em que o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão e, no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”. Inconformado, o contribuinte opôs Embargos de Declaração contra o acórdão da Suprema Corte apontando, em síntese, que (i) o STF já reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria; (ii) há leis que permitem a restituição administrativa; (iii) existe jurisprudência do STJ em sentido contrário, o que faz necessária a aplicação da modulação de efeitos; (iv) esclarecer a eventual superação das Súmulas 269 e 271 e a extensão da fase de liquidação de sentença em mandado de segurança para demonstração do crédito tributário objeto da restituição lato sensu, respeitado o prazo prescricional de 5 anos antes da impetração do mandamus, bem como os valores relacionados ao tempo de tramitação da ação. 

Status: O julgamento estava previsto para ser concluído em 25/09/2025, mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. O placar está 3x0 pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte.