Subvenção para investimento – Nas entrelinhas da MP 1.185/23


Subvenção para investimento – Nas entrelinhas da MP 1.185/23


Continuamos as análises acerca das impressões iniciais da Medida Provisória – MP 1.185, de 30 de agosto de 2023, que trouxe nova roupagem para o tratamento fiscal das subvenções para investimentos ao deixar de tratá-las como não tributáveis para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para tratá-las como tributáveis, mas conceder, sob condições, um crédito fiscal exclusivamente de IRPJ sobre as chamadas receitas de subvenções, com evidentes impactos financeiros e patrimoniais para as empresas subvencionadas. 

Em nossa pílula tributária publicada ontem (30/08/23), (MP 1.185/2023 | Alteração dos requisitos para não tributação das subvenções), em linhas gerais comentamos as principais inovações trazidas pela MP 1.185/2023, dentre elas, a criação do crédito fiscal de subvenção para investimento decorrente de incentivos Federais, Estaduais e Municipais; a necessidade prévia de habilitação da pessoa jurídica; a forma de apuração e utilização do crédito; a ausência de obrigatoriedade de manutenção de reserva de lucros e de restrição à distribuição dos recursos; além da vigência da MP. 

Todavia, um olhar mais demorado sobre a MP revela que, nas entrelinhas do texto, existem aspectos relevantes que certamente desencadearão muitos debates ao longo da discussão para aprovação (ou não) desta MP, e debates ainda mais acalorados no caso de sua conversão em lei nos termos atuais.  

Regra de transição 

As empresas hoje já subvencionadas pelos entes federativos e ainda não habilitadas, poderão se habilitar e fruir do crédito fiscal de IRPJ?  

Segundo a MP, para se valer da benesse relativa ao crédito fiscal decorrente subvenção para investimento a pessoa jurídica precisa estar previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), o que a princípio não aconteceria nesses casos.  Esta, é sem dúvida, uma primeira e relevantíssima lacuna que não pode ser ignorada. 

Subvenção de empresas domiciliadas no Estado concedente para implantação de novos empreendimentos 

A MP prevê que só será considerada implantação de empreendimentos passíveis de gerar o referido crédito fiscal, aquelas exploradas por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente concedente. Estaríamos diante de fomento a uma nova guerra Fiscal? 

Receitas de subvenções reconhecidas após 31 de dezembro de 2028 

A MP prevê que apenas as receitas de subvenções reconhecidas até 31 de dezembro de 2028 podem ser computadas na apuração do crédito fiscal de IRPJ. 

Como ficam as situações dos investimentos devidamente habilitados, iniciados antes de 31 de dezembro de 2028, porém concluídos após essa data? Será possível operacionalizar e/ou monetizar o referido crédito fiscal? Seria o caso de viabilização de implantação dos investimentos de forma faseada?  

E os investimentos concluídos antes de 2028, mas que não gerem, até esta data, crédito fiscal de subvenção no montante total do investimento realizado? Ao que parece, será perdido o direto à apuração do crédito. 

Postergação forçada da utilização do crédito fiscal de IRPJ 

Quanto à utilização do crédito fiscal, este só poderá ocorrer via compensação após apurado e informado à Receita Federal, aparentemente na ECF, gerando mais um impacto negativo no fluxo de caixa das empresas que hoje excluem, mensalmente, essas receitas da base de cálculo do IRPJ.  Já para fins de ressarcimento, o pagamento pela Receita Federal somente ocorrerá no quadragésimo oitavo mês após os referidos termos iniciais, eliminando a possibilidade de monetização destes créditos em período inferior, o que também impactará o fluxo de caixa das empresas subvencionadas. 

Esses são apenas alguns aspectos que já assombram os contribuintes alongando a lista de polêmicas das discussões que ainda ocorrerão acerca das subvenções para investimentos.

Nossa equipe Tributária se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.