STJ mantém IRPJ/CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais


STJ mantém IRPJ/CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais


Na última quarta-feira, 26/04/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reapreciou o REsp nº 1.138.695/SC, representativo do Tema Repetitivo 504 (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.”) e do Tema Repetitivo 505 (“Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário”.) 

Em julgamento realizado em 2013, a Corte Superior havia decidido pela legalidade da tributação dos valores relativos à SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito tributário. 

Todavia, em 2021, ao apreciar o Tema 962 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a tributação sobre a taxa SELIC incidente na repetição do indébito, fixando a seguinte tese: “ É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Quanto à discussão relativa aos depósitos judiciais, a Corte Constitucional definiu que a controvérsia teria natureza infraconstitucional. 

No julgamento realizado ontem, decidiu-se pela manutenção da tese anteriormente firmada para o Tema 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL”). Por sua vez, o entendimento relativo ao Tema 505 foi revisto pelo STJ para corresponder à tese firmada no Tema 962 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF”.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

*Contribuição de Eduarda  Soares Fernandes Haussman.