No último dia 06/03, o Superior Tribunal de
Justiça retomou o julgamento do Recurso Especial de n°. 1795982 / SP
(2019/0032658-0), cujo objetivo é definir qual índice deve ser empregado na
correção de débitos civis: i) a atualização monetária acrescida de juros de
mora ou ii) a utilização da taxa Selic.
No entanto, a despeito de a questão estar desempatada e até aparentemente resolvida, o Ministro Luis Felipe Salomão, em virtude da ausência dos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão durante a sessão, suscitou questões de ordem, inclusive a própria anulação de todo o julgamento.
Diante dessas questões de ordem, o Ministro Mauro Campbell pediu vista dos autos, suspendendo-se o julgamento, até então sem data prevista para inclusão na pauta de nova sessão.
O resultado e os efeitos da decisão são extremamente importantes, na medida em que poderão alterar substancialmente a forma do cálculo e, bem assim, o valor das dívidas civis, notadamente naqueles processos com maior tempo de duração.
[1]
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
[2]
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.