STJ entende que taxa Selic é o índice adequado para corrigir dívidas civis


STJ entende que taxa Selic é o índice adequado para corrigir dívidas civis


No último dia 06/03, o Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do Recurso Especial de n°. 1795982 / SP (2019/0032658-0), cujo objetivo é definir qual índice deve ser empregado na correção de débitos civis: i) a atualização monetária acrescida de juros de mora ou ii) a utilização da taxa Selic.

 A tese vencedora, em resultado bastante apertado (6 votos x 5), é aquela que, interpretando o art. 406[1] do Código Civil, defende a correção das dívidas civis com base na taxa Selic. Por outro lado, a tese derrotada defendia a aplicação do percentual de 1% ao mês, com base no art. 161, § 1º[2], do Código Tributário Nacional.

 A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao observar que o julgamento já se prolongava por tempo excessivo, optou por desempatar tal questão posicionando-se a favor da aplicação da taxa Selic.

No entanto, a despeito de a questão estar desempatada e até aparentemente resolvida, o Ministro Luis Felipe Salomão, em virtude da ausência dos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão durante a sessão, suscitou questões de ordem, inclusive a própria anulação de todo o julgamento.

Diante dessas questões de ordem, o Ministro Mauro Campbell pediu vista dos autos, suspendendo-se o julgamento, até então sem data prevista para inclusão na pauta de nova sessão.

O resultado e os efeitos da decisão são extremamente importantes, na medida em que poderão alterar substancialmente a forma do cálculo e, bem assim, o valor das dívidas civis, notadamente naqueles processos com maior tempo de duração.  



[1] Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

[2] Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.