STJ define que prazo de apresentação de pedido principal pós tutela cautelar preparatória conta-se em dias úteis


STJ define que prazo de apresentação de pedido principal pós tutela cautelar preparatória conta-se em dias úteis


Em recentíssima decisão (proferida no ERES nº 2066868 / SP e publicada hoje), o STJ definiu que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 308 do CPC, para apresentação do pedido principal após a efetivação de tutela cautelar antecedente, tem natureza processual e conta-se em dias úteis, na forma do artigo 219 do diploma processual.

A decisão foi proferida em Embargos de Divergência e visava avaliar a prevalência dos entendimentos conflitantes até então existentes na corte, que, especialmente pela herança do entendimento vigente no CPC/73, entendia se tratar de prazo material, por ser submetido à decadência.

O relator, Min. Sebastião Reis Junior, destacou a mudança no procedimento pelo CPC/2015: agora tem-se um único processo com pedido antecedente, ampliado por pedido principal apresentado nos mesmos autos (diferente do rito anterior, com 2 ações separadas).

Com isso, concluiu que o prazo de 30 do art. 308 do CPC é para ato no mesmo processo, tendo, portanto, natureza processual. E, corroborando sua conclusão, demonstrou que a superação do prazo não leva ao perecimento do direito material, mas apenas à consequência processual: perda da eficácia da tutela cautelar deferida.