Na sessão de julgamento realizada em 12 de março de 2025, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1158, firmando a tese de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e deverá ser observada pelas instâncias inferiores e pelos órgãos administrativos.
No julgamento, a Corte entendeu que, conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título". Nesse sentido, o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, na alienação fiduciária, o credor fiduciário tem apenas a propriedade resolúvel, sem exercer a posse qualificada do imóvel, o que o exclui da sujeição passiva do imposto.
A decisão traz segurança jurídica ao mercado imobiliário e financeiro, afastando a possibilidade de os bancos e incorporadoras serem cobrados pelo IPTU de imóveis financiados antes da retomada da posse.
A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.