STJ afasta necessidade de comprovação técnica em ação civil pública que se discute a ocorrência de dano ambiental


STJ afasta necessidade de comprovação técnica em ação civil pública que se discute a ocorrência de dano ambiental


No dia 15 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou notícia informando o desfecho do julgamento do Recurso Especial nº 2065347, em que se discutia a necessidade (ou não) de comprovação técnica da ocorrência de dano ambiental em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. 

A ação foi proposta em face de clube e da dona de restaurante instalado no local por infração ambiental consistente no lançamento de dejetos sanitários no rio Capibaribe, em Recife/PE. 

A sentença proferida entendeu que ausência de prova técnica não prejudicava o julgamento do caso, pois o dano seria de fácil constatação. Assim, os Réus foram condenados ao pagamento de indenização por dano ambiental e por dano moral coletivo. 

O TRF5, ao analisar o recurso do Clube, afastou matéria sobre nulidade processual e concluiu que a falta da prova do dano compromete a análise do mérito da ação, especialmente quanto a comprovação do dano.  

O Ministério Público suscitou violação ao artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, argumentando que o lançamento irregular de esgoto no estuário do rio já ensejaria a responsabilização da obrigação. 

Conforme adiantado na notícia publicada pelo STJ, o fundamento adotado para se afastar o acórdão do TRF5 - e retomar a condenação fixada em sentença – foi a violação aos princípios da prevenção e da precaução, os quais “seriam suficientes para que poluidores pagadores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente”. 

O traço marcante destes princípios é a possibilidade de reprimenda de conduta infracional em momento anterior à ocorrência do dano concreto, o que, a priori, conflita com a noção de dano ínsita à reparação civil – que pressupõe o dano. 

O acórdão proferido pelo STJ ainda não foi disponibilizado, mas gera um alerta sobre o tema responsabilidade civil ambiental, ao passo que ultrapassa a ideia de valoração dos meios de prova para admitir que, mesmo diante da ausência da prova, seja possível a responsabilização de alguém.

A decisão gerará efeito apenas entre as partes e a análise mais detalhada poderá ser feita a partir da respectiva publicação da decisão, de todo modo, é preciso estar vigilante a qualquer (possível) flexibilização que possa implicar na violação de princípios estruturantes do processo civil, preponderantemente quando se discute dano ambiental.