O STF finalizou, no dia 4 de fevereiro de 2025, o julgamento do Tema 1367, que discute se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou que o STF já havia decidido, no julgamento da ADC 49 e do Tema 1.099 da repercussão geral, que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
No entanto, enfatizou que, para garantir segurança jurídica e equilíbrio no federalismo fiscal, a Corte estabeleceu a modulação dos efeitos, definindo que a não incidência do ICMS produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata de julgamento da ADC 49, em 29 de abril de 2021.
Com essa decisão, o STF consolidou o entendimento de que operações realizadas antes de 2024 e sem ação judicial ou administrativa pendente até abril de 2021 não poderão ser beneficiadas pela não incidência do ICMS na hipótese.
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.