O STF finalizou, no dia 4 de fevereiro de 2025, o julgamento do Tema 1368, que discute a aplicação da regra da anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023.
O AFRMM é um adicional cobrado sobre o frete das cargas desembarcadas nos portos brasileiros, destinada ao fomento da indústria naval e da marinha mercante nacional. No caso analisado, o Decreto nº 11.321/2022 havia reduzido suas alíquotas pela metade, mas sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023 ocorreu antes que o benefício entrasse em vigor.
Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso destacou que essa revogação não configurou majoração tributária, mas apenas a manutenção das alíquotas originais, já que a redução nunca chegou a produzir efeitos. O relator reforçou que o STF, no julgamento da ADC 84, já havia decidido que a revogação de um benefício fiscal antes de sua efetiva aplicação não viola os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
Dessa forma, foi fixada a tese de que "a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)".
A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
* com a contribuição do estagiário Fernando Marques.