STF analisará a constitucionalidade de Taxa de Fiscalização de Mineradoras


STF analisará a constitucionalidade de Taxa de Fiscalização de Mineradoras


O julgamento da ADI nº 4.785/MG, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, instituída pelo Estado de Minas Gerais (Lei nº 19.976/2011), foi interrompido em 19/10, com o pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.

O STF iniciou o julgamento virtual no dia 09/10 e, até a interrupção, já haviam sido proferidos 6 (seis) votos, inclusive do Relator Edson Fachin, a favor da constitucionalidade da Taxa. A divergência, pela invalidade do tributo, foi inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio e seguida pelos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Segundo o Relator, a base de cálculo adotada pela TFRM – volume de minério extraído – seria legítima. Afirmou, ainda, que não haveria desproporcionalidade na sua cobrança, a despeito de a CNI ter apresentado vários dados que atestam que a arrecadação da taxa extrapola em muito o custo de fiscalização que ela se propõe a suportar.

O entendimento do Relator vai na contramão de recentes precedentes do STF tratando de matérias similares, tais como:

1) a ADI nº 5.512/RJ, julgada em abril/2020, na qual se reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental – TFPG, do Rio de Janeiro. Na ocasião, decidiu-se que a base de cálculo “barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização”;

2) a ADI nº 6.211/AP, julgada em dezembro de 2019, que declarou a ilegitimidade da Taxa de Exploração de Recursos Hídricos do Amapá – TRFH, sob o entendimento de que não haveria equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia correspondente;

3) A Medida Cautelar na ADI-MC nº 5.374/PA, referendada pelo Plenário em junho/2020, suspendendo a Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos - TFRH do Estado do Pará, com a fixação da seguinte tese: “viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização em razão do reconhecimento da sua desproporcionalidade com o custo da atividade estatal disponibilizada”. 

Apesar de o placar parcial da ADI nº 4.785/MG ter sugerido a formação de maioria do Plenário (6 x 3), a discussão ainda não está encerrada. O pedido de destaque em ambiente virtual enseja o reinicio do julgamento em sessão presencial, de acordo com as normas internas do STF. Portanto, mesmo que seja mantido o entendimento de cada Ministro que já se pronunciou no plenário virtual, um dos 6 (seis) votos pela improcedência da ação foi proferido pelo Ministro Celso de Mello, que antecipou sua aposentadoria do Tribunal em 13/10/2020. Portanto, o novo Ministro a ocupar o cargo em substituição terá a oportunidade de votar na ADI, sendo que apenas 5 (cinco) da nova composição a ser formada já se manifestaram contrários aos pedidos da ação.

Também estão pendentes de julgamento no STF as ADI’s nº’s 4.786/PA e 4.787/AP, ajuizadas igualmente pela CNI, questionando as TFRM’s dos Estados do Pará e Amapá, inspiradas no modelo da taxa mineira.

Assim, as empresas que se sujeitam às taxas de fiscalização de atividade minerária desses 3 (três) Estados ainda podem ajuizar ações individuais, inclusive para resguardarem a possível recuperação de valores passados, em razão do risco de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável aos contribuintes.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.