Foi publicada na edição de 23.03 do Diário Oficial da União (“DOU”) a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020 (Portaria RFB 543/2020) para estabelecer, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento e suspender o prazo para prática de atos processuais e outros procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
Nesse sentido, ficou estabelecido por meio da Portaria RFB 543/2020 que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB ficará restrito, até 29.05.2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos serviços de:
- Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;
- Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
- Procuração RFB; e
- Protocolo de processos relativos aos serviços de:
o análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;o análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;o análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;o retificações de pagamento; eo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Deste modo, na hipótese da necessidade de outros serviços, o contribuinte deverá realizar o procedimento por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”) no website da RFB (https://receita.economia.gov.br/). Caso o contribuinte não consiga realizar o procedimento via e-CAC, em caráter excepcional, o chefe da unidade de atendimento está autorizado a realizar o atendimento presencial.
Adicionalmente, os superintendentes da RFB deverão disciplinar o horário de atendimento de suas unidades jurisdicionadas, bem como poderão definir hipóteses de:
- Atendimento excepcional sem agendamento prévio obrigatório, em caráter geral na Região Fiscal sob comando do superintendente;
- Protocolo de serviços mediante envelopamento (apresentação de requerimento juntamente com documento comprobatórios); e,
- Utilização de outros canais de atendimento conforme definição da Coordenação Geral de Atendimento (“COGEA”).
Diante das recomendações de isolamento e decretação de quarentena, a Portaria RFB 543/2020 estabelece ainda que ficam suspenso os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29.05.2020, bem como os seguintes procedimentos administrativos:
- Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
- Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
- Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
- Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
- Registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
- Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Entretanto, não estão compreendidas em tal suspensão as hipóteses em que se verifique a possibilidade de ocorrência de prescrição ou decadência do crédito tributário, o procedimento especial de verificação de origem dos recursos aplicados em operação de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho, e ainda, outros atos conduta de infração fiscal ou que obstem o combate à Covid-19.
Por fim, foi publicada no DOU de 24.03 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555, de 23 de março de 2020 (“Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020”) para estabelecer que fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos ou providências sobre o assunto.