Redução da base de cálculo do irpj/lucro presumido de 32% para 8% (empreiteiras)


Redução da base de cálculo do irpj/lucro presumido de 32% para 8% (empreiteiras)


No regime de tributação pelo Lucro Presumido, a base de cálculo do Imposto de Renda será estipulada por um percentual do faturamento, e não pelo lucro propriamente dito, como se depreende da própria nomenclatura do regime de tributação.

Partindo desse pressuposto, ressalta-se que os percentuais da base de cálculo do IRPJ estão dispostos no art. 15 da Lei nº 9.249/95.

Desse modo, pela análise do artigo, é possível verificar que, para as atividades de construção civil, a base de cálculo do IRPJ poderá ser de 8% (oito por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. O questionamento que se faz é: quando utilizar a base de cálculo de 8% ou de 32% nas obras e serviços de construção civil?

De acordo com o disposto no art. 33, § 1º, inciso II, alínea “d”, e inciso IV, alínea “d”, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a presunção do IRPJ se dará da seguinte forma:

a) 8% a ser aplicado sobre a receita bruta: Na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

b) 32% a ser aplicado sobre a receita bruta: na mesma atividade acima, mas sem o fornecimento do material (ou seja, quando a empreitada for exclusiva de mão-de-obra) ou com fornecimento parcial, ou, ainda, construção, recuperação, reforma,  ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais. 

O entendimento acima foi confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 119/2019, senão vejamos: 

“Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.”

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF manifestou o entendimento de que “aplica-se o percentual de 8%, para cálculo do lucro presumido, às receitas de prestação de serviço de construção civil por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a esta incorporados.” (Acórdão nº 1002-000.955, 1ª Seção de Julgamento, 2ª Turma Extraordinária, Relator Marcelo Luz de Macedo. Publicado no DOU de 23/01/2020)

Dessa forma, quando executados por empreitada na modalidade total, a atividade de construção civil terá a base de cálculo do IRPJ calculada pelo percentual menor (8%). Além disso, é necessário haver o fornecimento, pelo empreiteiro (prestador do serviço), de todos os materiais essenciais à execução da obra, e estes sejam incorporados a ela. Se o tomador fornecer algum material incorporável à obra, não poderá ser aplicada a base presumida de 8%. 

Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a legislação distinguiu as alíquotas somente pelo critério da obra (de construção civil) estar ou não vinculada a contratos de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. Neste último caso, a base de cálculo será o correspondente a 32% da receita bruta (art. 34, parágrafo 1º, inciso V, da IN RFB nº 1.700/17); nos demais casos, a base de cálculo corresponderá a 12% da receita bruta (art. 34, caput, da IN RFB nº 1.700/17) 

Nesse sentido, a análise do envolvimento ou não de materiais na atividade é fundamental para a definição da base de cálculo. Embora a empreiteira possua um custo maior na operação quando fornece materiais, haverá uma redução expressiva da tributação do IRPJ.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.