Receita Federal do Brasil define critérios para apropriação de créditos fiscais sobre despesas trabalhistas


Receita Federal do Brasil define critérios para apropriação de créditos fiscais sobre despesas trabalhistas


Foi publicada recentemente pela Receita Federal do Brasil (RFB) a Solução de Consulta COSIT nº 56/2024 que trouxe esclarecimentos sobre a possiblidade de apropriação de créditos sobre as seguintes despesas:

Gasto
Determinante da obrigação
Apropriação de créditos de PIS e de COFINS
Posicionamento da RFB
Vale transporte
Imposição legal
Permitida
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
Dispêndios com plano de saúde
Acordo coletivo
Não permitida
Não permitem a apuração de crédito do PIS e da COFINS na modalidade insumo, os dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Prêmio de assiduidade
Acordo coletivo
Não permitida
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos de PIS e de COFINS.
Licença maternidade
Imposição legal
Não permitida
Consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.
Licença maternidade - adicional de 30 dias
Acordo coletivo
Não permitida
Consideram-se insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Não se enquadra neste conceito o salário-maternidade, o qual representa uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais em razão do nascimento ou adoção de filho.

Ainda que as Soluções de Consulta possuam aplicação extensível apenas ao consulente, sua força vinculante nos antecipa o posicionamento da RFB em situações análogas. Percebe-se que o conceito do insumo, tratado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp 1.221.170/PR quanto no Parecer Normativo - PN COSIT/RFB nº 5/2018, constantemente será interpretado a luz da realidade de cada contribuinte.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.