Publicada decisão inédita da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que reconhece caráter mercantil de plano de opção de compra de ações


Publicada decisão inédita da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que reconhece caráter mercantil de plano de opção de compra de ações


Decisão reforma entendimento da Câmara baixa, que reconhecia o caráter remuneratório do plano

No dia 22 de novembro de 2022, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF apresentou entendimento inédito, afastando a natureza remuneratória de plano de opção de compra de ações (“stock option plan”) e reconhecendo sua natureza mercantil, deferindo o Recurso em análise em favor do Contribuinte.  

A decisão se deu em processo da Gerdau1, em sede de recurso especial do contribuinte em que foi apontada divergência entre o acórdão recorrido e o admitido como paradigma (acórdão nº 2803-03.815, proferido pela 3ª Turma Especial em 5/11/2014). A integra do acórdão da CSRF foi publicada no dia 10/02/2023.

As discussões nos tribunais administrativos a respeito da tributação dos stock option plans são antigas e essa é a primeira vez que a Câmara Superior decide de forma favorável aos contribuintes. 

A pretensão das autoridades fiscais era de tributar como remuneração do trabalhador a diferença positiva entre o valor de mercado da ação, na data do exercício da opção, e o valor efetivamente desembolsado pelo empregado para aquisição da ação.

Nas razões de decidir do acórdão paradigma, adotadas pela CSRF no acórdão ora comentado,  afastou a possibilidade de justificar a natureza remuneratória dos planos com base nas normas contábeis previstas no Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 10 – Pagamentos Baseados em Ações e normas da CVM, por não terem o condão de criar, alterar ou definir formas e institutos de direito tributário, não serem fontes do Direito Tributário;

De igual maneira, o fato de documentos internos da empresa nominarem as stock options como instrumentos de remuneração não são suficientes para lhe conferirem a natureza salarial, sendo estes conceitos que devem ser extraídos da legislação e do caso concreto. 

Ademais, tem-se que o fato de que a Lei das Sociedades Anônimas prever expressamente a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados da companhia demonstra que outorga é um ato societário, o que, a princípio, afasta os efeitos previdenciários que lhe foram atribuídos pela Autoridade Fiscal. 

Também restou consignado que o ganho percebido pelo empregado ou administrador beneficiário do plano decorre da valorização das ações da companhia no mercado de capitais, ganho este que “não foi realmente oferecido, pago ou creditado pela empresa que outorgou as opções, mas sim pelo mercado”. 

Por fim, foram acrescentadas  como  características que, em regra,  conferem aos planos de stock option a natureza mercantil, em detrimento à natureza remuneratória, o fato de serem acessórios aos contratos laborativos (ferramenta de estímulo à produtividade e comprometimento), a onerosidade (o empregado paga pelo preço de exercício estipulado quando da outorga da opção) e voluntariedade (o empregado tem liberdade na escolha em participar ou não do plano). Em relação à onerosidade e voluntariedade estas já eram alegadas pelo Fisco em oportunidades anteriores. Entretanto, estas características sempre devem ser avaliadas em linha com a natureza legal dos institutos e das particularidades do caso concreto.

No âmbito judicial o cenário já se mostrava favorável, tendo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Justiça Federal3  sido consistente nos últimos anos no sentido de reconhecer a natureza mercantil dos planos. 

A decisão da CSRF é importante e pode marcar o início do alinhamento entre a posição dos tribunais administrativos ao entendimento majoritário do judiciário garantindo maior segurança jurídica aos stock option plans, instituto de grande relevância no mercado para fomento da produtividade e comprometimento de empregados.


1- Processo nº 16682.721016/2013-91

2- Acórdão nº 9202-010.507

3 -TRF-4 Apelação/Rem. Necessária nº 5017439-39.2019.4.04.7205/SC (28/04/2021);

TRF-4 Apelação Cível nº 5059633-92.2016.4.04.7000 (10/02/2020); 

TRF-4 Apelação Cível nº 5058213-23.2014.4.04.7000 (11/09/2019); 

TRF-2 Apelação Cível nº 0140420-90.2017.4.02.5101 (04/12/2018)