Possibilidade de atualização pela SELIC de créditos escriturais de PIS e COFINS oriundos de decisão judicial


Possibilidade de atualização pela SELIC de créditos escriturais de PIS e COFINS oriundos de decisão judicial


Aos contribuintes que ajuizaram ações judiciais visando a recuperação de indébito de PIS e COFINS, tal como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, caso a decisão final favorável resulte em um aumento de crédito escritural das contribuições (regime não cumulativo), nos períodos em que não houve recolhimento dos tributos, é possível acionar o Judiciário, a fim de obter a atualização de tais créditos pela SELIC.

A atualização pela SELIC, dos créditos decorrente de pagamento indevido, é cabível em decorrência de previsão expressa na Lei nº 9.250/1995. Contudo, quanto à incidência de juros sobre créditos escriturais o art. 13 da Lei nº10.833/2013 veda a atualização.

Ocorre que o STJ consolidou jurisprudência (REsp nº 1.035.847/RS) no sentido de que a recusa injustificada do Fisco Federal ao reconhecimento de créditos escriturais devidos ao contribuinte enseja a sua respectiva correção pela SELIC.

A recusa injustificada ao crédito pode abarcar duas hipóteses:

(i) demora ilegítima por parte do Fisco Federal na conclusão da análise de pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais, transcorrendo o prazo de 360 dias sem qualquer manifestação fazendária.

(ii) oposição ilegítima ao próprio direito creditório, o que enseja a necessidade de ingresso com ação judicial pelo contribuinte para ter reconhecido o seu direito ao creditamento (recusa materializada em posições do Fisco Federal sobre determinada matéria ou em atos normativos).

Importante mencionar que a jurisprudência do STJ quanto à atualização dos créditos escriturais na hipótese de oposição ilegítima do Fisco já foi reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que incluiu o tema em lista de dispensa de contestação e não interposição de recursos e, posteriormente, inclusive em relação ao PIS e à COFINS (Nota PGFN/CRJ/Nº 1066/2017).

Entretanto, a RFB não admite aplicação da Selic aos créditos escriturais, sem o ingresso prévio de medida judicial.

Dessa forma, é viável o ajuizamento de ação judicial, buscando assegurar o direito de obter a atualização pela SELIC dos créditos escriturais de PIS e COFINS, decorrentes de trânsito em julgado de ação judicial em que se obteve o reconhecimento do indébito destes tributos. Ressalta-se que há, inclusive, julgado favorável em Tribunal Regional Federal tratando dessa hipótese específica.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.