Portaria nº 95/2025 da PGFN regulamenta procedimentos para dispensa de garantia nos casos de voto de qualidade no CARF


Portaria nº 95/2025 da PGFN regulamenta procedimentos para dispensa de garantia nos casos de voto de qualidade no CARF


A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 20/01/2025, a Portaria nº 95/2025, regulamentando o artigo 4º da Lei 14.689/2023 (Lei do CARF), a fim de elencar os procedimentos para o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade no CARF, visando a dispensa da obrigação de apresentar garantia.

Conforme consta na referida Portaria, para reconhecer a regularidade fiscal o interessado deverá enviar requerimento ao portal REGULARIZE, contendo os seguintes elementos: a) indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas; b) relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica; c) relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação. 

A capacidade de pagamento do contribuinte será aferida (i) considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, a ser demonstrado pelo método do patrimônio líquido realizável ajustado; (ii) a inexistência de outros créditos exigíveis inscritos em dívida ativa da União; (iii) e o histórico de regularidade fiscal do contribuinte em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela PGFN, a fim de comprovar que teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos 9 dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

 Destaca-se que a portaria cria limitações não previstas na Lei, como (i) a obrigatoriedade de apresentar lista de bens, com a exigência de comunicar a alienação ou oneração dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles e (ii) a obrigatoriedade de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do requerimento. Além disso, a portaria atribui tratamento desigual a contribuintes que obtiveram julgamento decidido pelo voto de qualidade no CARF, uma vez que exclui da benesse as empresas com dificuldades financeiras.

Os efeitos decorrentes do reconhecimento da regularidade fiscal serão revogados se: a) o sujeito passivo permanecer em situação de irregularidade com a Fazenda Pública por mais de 90 (noventa) dias; b) deixar de comunicar o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados, bem como indicar bens para a substituição; c) a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional; d) constar divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento; e) se houver a rejeição dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.

De um modo geral, a portaria é considerada favorável aos contribuintes, uma vez que a possibilidade de defesa sem apresentação de garantia diminui os altos custos com manutenção de carta de fiança ou apólice de seguro, em um cenário no qual há dúvidas sobre a procedência da matéria discutida.

A equipe do Azevedo Sette Advogados está à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.



*com a contribuição do estagiário João Pedro Fernandes Santos