Parecer do Relator do Senado – PEC 45/2019 | Principais Alterações


Parecer do Relator do Senado – PEC 45/2019 | Principais Alterações

Data e local: 01/11/2023


Trava à Carga Tributária


Instituição do Teto de Referência calculado com base na média da receita dos tributos sobre consumo e serviços no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB e redução das alíquotas de CBS e IBS, caso a arrecadação supere o Teto calculado

Conselho Federativo Comitê Gestor

Substituição do Conselho Federativo por um Comitê Gestor do IBS com as seguintes competências:

  • Regulamentar e uniformizar a interpretação/aplicação da legislação 
  • Arrecadar o imposto, efetuar as compensações, distribuir o produto
  • Decidir o contencioso administrativo. 
O Comitê e a Administração Tributária da União poderão implementar soluções integradas para a cobrança do IBS e CBS 

Observações:

  • Necessária a aprovação da indicação do Presidente do Comitê Gestor pela maioria absoluta do Senado Federal para sua nomeação;
  • Inclusão do controle externo pelos tribunais de contas dos Estados e Municípios; e
  • Exclusão da possibilidade de editar normas infralegais sobre temas relacionados ao imposto.
Cesta Básica

  • Manutenção da cesta básica nacional de alimentos, sujeita à alíquota zero, considerando as diferenças regionais/culturais. (Art. 8º da PEC).
  • Instituição da cesta básica estendida com alíquota reduzida de IBS e CBS para outros alimentos e cashback.
Imposto Seletivo – IS

  • Fato Gerador
Produção, comercialização, importação ou extração de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de Lei Complementar – LC;

  • Inclusão: 
  1. Tributação da extração à alíquota máxima de 1% do valor de mercado (interno ou estrangeiro) do produto;
  2. Poderá incidir sobre armas e munições, exceto quando destinadas à administração pública.

  • Incidência “por fora”
Não integrará sua própria base de cálculo (Apesar da recomendação do Relatório pela exclusão do IS da base de cálculo do IBS e a CBS, tal norma não foi alterada).

  • Cumulatividade
Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço 

  • Serviços de Energia Elétrica e Telecomunicações 
Determina expressamente a não incidência no artigo 153, porém não altera o artigo 155, que trata da possibilidade de tributação do IS sobre tais operações.

Observações:

  • Instituído e regulamentado por LC e alíquotas definidas por Lei Ordinária; 
  • Terá finalidade extrafiscal; 
  • Sujeito à anterioridade anual (anteriormente nonagesimal); 
  • Cobrado a partir de 2027 com a extinção do IPI 

Regimes Específicos de Tributação


Dos serviços e produtos passíveis de serem estabelecidos regimes específicos de tributação por LC:

  1. Combustíveis e Lubrificantes: alíquotas uniformes em todo território nacional definidas pelo Senado Federal;
  2. Serviços Financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: incidirá sobre a receita, faturamento ou valor agregado do sujeito passivo;
  3. Sociedades cooperativas: o imposto não incidirá sobre operações entre cooperativas/associados, na persecução de seu objeto social;
  4. Hotelaria, Parques de Diversão e Temáticos, agências de viagens e turismo, bares, restaurantes e aviação regional;
  5. Operações alcançadas por tratado ou convenção, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais (respectivos funcionários acreditados);
  6. Saneamento e de concessão de rodovias: Permissão de desoneração do IBS e CBS na aquisição de bens de capital;
  7. Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicação.
  8. Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo (migração do regime diferenciado);
Observação: 

Exclusão das operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e fundações públicas. 

Regimes Diferenciados

Das operações a serem beneficiadas com redução de alíquota do IBS e CSB, por LC:

Redução de 60%

  • Educação; 
  • Saúde; 
  • Dispositivos Médicos e de acessibilidade para deficientes;
  • Medicamentos; 
  • Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; 
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário (urbano, semiurbano e metropolitano);
  • Alimentos para consumo humano; 
  • Produtos agropecuários e aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas florestais e natura;
  • Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
  • Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional
  • Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética;
  • Insumos agropecuários e aquícolas;
Isenção

  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
  • Exclusão do ferroviário, hidroviário e rodoviário coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual. Agora classificados como regime especial

Redução de 100%

  • (IBS/CSB)
Dispositivos Médicos e de acessibilidade para deficientes; medicamentos; produtos hortícolas, frutas e ovos; (Exclusão de atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas)

  • (CBS)
PROUNI;
Serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia – ITC, sem fins lucrativos; (Exclusão do PERSE)

Outras novidades do Regime Diferenciado

Inclusão da limitação da concessão do crédito presumido de serviços de pessoa física transportador autônomo de carga não contribuinte do imposto; 
Os regimes diferenciados serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício

Zona Franca de Manaus

Exclusão da possibilidade de utilização do IS para onerar os bens que concorrem com os produzidos na ZFM ? criação da CIDE para essa função, com possibilidade de cobrança a partir de 2027

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR)

  1. Até 2033 a União deverá transferir R$ 40 bilhões para o FNDR; e
  2. A partir de 2034 aumento da transferência de recursos da União para o FNDR de R$ 2 bilhões anuais, totalizando R$ 60 bilhões até 2043.
Fundos Estaduais

Proposição da manutenção das contribuições a todos os fundos estaduais em funcionamento em 30/04/23, que tenham sido instituías como contrapartida pelo tratamento favorecido relativo ao ICMS (observadas regras e limites de recolhimento previstos na legislação estadual)

Extinção da possibilidade de os Estados e DF criarem nova contribuição sobre produtos primários e semielaborados em substituição a contrapartida à concessão de benefícios relativos ao ICMS.

Prestação de Serviços de Profissão Regulamentada

Redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão regulamentada (natureza intelectual, científica, literária ou artística, desde que sujeitos à fiscalização por um conselho profissional)

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais (FCBF)

  • Aplica-se aos titulares de benefícios onerosos do ICMS regularmente concedidos até 31/05/23. Incluídos os benefícios memo que tenham ocorridos prorrogações ou renovações posteriores; e
  • Inclusão da data de compensação, que ocorrerá entre 01/01/2029 até 31/12/2032

Setor Automotivo

  • Retorno da prorrogação, até 31/12/2032, dos benefícios fiscais do setor automobilístico, mas através de crédito presumido da CBS, para projetos¹ em plantas fabris já existentes ou que aproveitem plantas já existentes, limitados a veículos que sejam dotados de tecnologia descarbonizante. (De pessoas jurídicas habilitadas a fruição dos benefícios em projetos aprovados até 31/12/2024 e para novos projetos até 31/12/2025)
ITCD

  • Alteração da base considerada para a aplicação da progressividade que passa a ser o valor do quinhão, do legado ou da doação.
Créditos Acumulados de PIS/COFINS/IPI

  • Inclusão de dispositivo garantindo a possibilidade de compensação de créditos acumulados de PIS/COFINS/IPI não apropriados ou não utilizados até da extinção com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
Prazo Leis Complementares

  • Inclusão do prazo de 240 dias para envio pelo Executivo das Leis Complementares.
Créditos Acumulados de PIS/COFINS/IPI
Inclusão de dispositivo garantindo a possibilidade de compensação de créditos acumulados de PIS/COFINS/IPI não apropriados ou não utilizados até da extinção com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.