Em 19 de dezembro de 2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, estabelecendo diretrizes para a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1125. O julgamento consolidou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". O ato tem como finalidade o alinhamento da Administração Tributária Federal à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.
O Parecer contextualiza a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.896.678/RS, julgado sob o rito de recurso repetitivo, concluindo que o ICMS-ST, assim como o ICMS ordinário, não deve ser considerado como receita ou faturamento, mas apenas como um repasse ao fisco estadual. Além disso, o STJ afirmou que a distinção entre os regimes de arrecadação não justifica um tratamento desigual para fins de cálculo das contribuições sociais, sob pena de comprometer os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como o pacto federativo. Essa interpretação está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral, que excluiu o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Um ponto essencial abordado no Parecer refere-se à modulação dos efeitos da decisão, que estabelece a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições com efeitos retroativos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema nº 69 pelo STF. As ações judiciais e administrativas protocoladas antes dessa data, contudo, estão ressalvadas, garantindo a proteção aos contribuintes que já haviam contestado a matéria, inclusive quanto ao período anterior.
Além disso, o ato da PGFN esclarece que o valor a ser excluído corresponde ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais, e não ao montante efetivamente recolhido, em alinhamento com o entendimento consolidado na “tese do século”.
Com o parecer, a PGFN é orientada a incluir o tema na lista de dispensa de contestação e recursos judiciais, conforme estabelecido no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Essa medida visa reduzir a litigiosidade fiscal, alinhando a postura da Fazenda Nacional ao entendimento pacificado pelos tribunais superiores. A Receita Federal do Brasil (RFB) também foi instruída a incorporar a decisão em seus procedimentos fiscais, assegurando que as novas diretrizes sejam corretamente implementadas.
O Parecer SEI nº 4090/2024 representa um avanço significativo na simplificação do contencioso tributário e na melhoria da eficiência administrativa. Ele também oferece uma oportunidade valiosa para os contribuintes substituídos em relação ao ICMS, os quais devem avaliar os procedimentos para revisão das apurações de PIS e COFINS, a fim de viabilizar a restituição dos valores recolhidos indevidamente/a maior sobre a parcela referente ao ICMS-ST.
O Azevedo Sette Advogados continua acompanhando os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas ou oferecer suporte.
*com a colaboração do estagiário Elias Leon Medeiros do Vale