O Projeto de Lei nº 1179/2020 e as eventuais novas normas aplicáveis às relações privadas


O Projeto de Lei nº 1179/2020 e as eventuais novas normas aplicáveis às relações privadas


Por Ana Beatriz Franzero

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1179/2020 (“PL nº 1179/2020”), que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavi?rus (Covid-19).” 

O projeto de lei em questão institui normas transitórias para a regulação de relações jurídicas de direito privado em face da drástica alteração de conjuntura acarretada pelo Coronavírus, não havendo que se falar, desta forma, na alteração permanente de dispositivos normativos atualmente vigentes.

Os principais pontos abarcados pelo PL nº 1179/2020 são:

Suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, desde que superadas as hipóteses específicas previstas no ordenamento jurídico; 

Possibilidade de realização de assembleia geral, inclusive para fins de destituição de administradores e alteração de estatuto, por meios eletrônicos. Neste contexto, a manifestação eletrônica dos participantes produzirá os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial; 

Demais atos associativos também poderão ser realizados de forma remota, com a possibilidade de participação e votação virtual; 

Prorrogação, ate? 30 de outubro de 2020, dos prazos legais (i) para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, e (ii) para a divulgação ou arquivamento das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial; 

Dividendos e outros proventos, ainda que sobre o lucro constante de balanço levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados, poderão ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração, independentemente de previsão estatutária ou contratual; 

As consequências decorrentes da Covid-19 no âmbito de execução de contratos, incluída a concretização de caso fortuito ou forca maior, não produzirão efeitos jurídicos retroativos; 

O aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário, no âmbito dos contratos de execução continuada ou diferida, não são considerados fatos imprevisíveis; 

Suspensão, ate? 31 de dezembro de 2020, dos despejos de imóveis prediais requeridos a partir de 20 de marco de 2020. Contudo, é assegurado ao locador o direito de retomada do imóvel para, por exemplo, uso próprio ou de seus familiares; 

Os locatários residenciais que sofrerem alterações econo?mico-financeiras poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas vencíveis a partir de 20 de março de 2020 ate? 30 de outubro de 2020; 

Flexibilização das regras aplicáveis aos contratos agrários; 

Suspensão do prazo de contagem de tempo para usucapia?o, em suas diversas espécies, durante a pandemia; 

Restrições temporárias de utilização de áreas comuns, realização de festas e reuniões em condomínios edilícios; 

Possibilidade de realização de assembleia condominial e da respectiva votação por meios virtuais; 

Suspensão do enquadramento de determinadas ações, tal como a venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo, como práticas anticoncorrenciais até 31 de outubro de 2020; 

Adoção de regras específicas para a prisão civil do devedor de alimentos e para o prazo de abertura e de conclusão de inventários; e 

Postergação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados por mais 18 meses.

De se notar que o Projeto de Lei nº 1179/2020 ainda depende da aprovação do Congresso Nacional para gerar efeitos. Contudo, já representa uma concreta tentativa de preservação das relações jurídicas privadas face às extremadas consequências econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19.

Estamos acompanhando o caso e voltaremos com novidades.