A Resolução do Conselho Federal de Medicina (“CFM”) nº 2.217/2018, que instituiu o “Novo Código de Ética Médica”, completou um ano de vigência, no último dia 30 de abril.
Importante marco na atualização dos princípios éticos que regem a prática da medicina, trouxe uma inovação que tem mostrado grande valia no combate da Covid-19. Trata-se de disposição1 que permite, exclusivamente para fins de pesquisa, que esteja baseada em questões metodológicas justificáveis, acesso aos prontuários de qualquer paciente aos médicos pesquisadores, sem a necessidade de prévia autorização, mas apenas permissão do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP).
A importância da inovação já pode ser sentida nas pesquisas médicas decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Segundo divulgado pela Agência Brasil2, a CONEP aprovou, até a primeira metade de abril, 21 protocolos de pesquisas que envolvem pacientes de Covid-19. Os estudos fazem parte de um total de 76 pesquisas sobre a pandemia que foram aprovadas desde 23 de março, incluindo investigações epidemiológicas, trabalhos relacionados à saúde mental durante o confinamento e também pesquisas de ciências humanas.
Ressalta-se apenas que, não obstante a autorização do acesso aos prontuários dos pacientes para pesquisa, deve ser preservada confidencialidade das informações e a anonimidade ou codificação dos dados.
Outro avanço no ponto de vista social foi a inserção, no capítulo II, inciso XI, do direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.
Possibilitando o reforço aos quadros de profissionais de saúde, que lideram a guerra contra a Covid-19, mostrou-se avanço lógico e relevante para incentivar a formação, inclusão e aceitação desses profissionais no mercado, tendo em vista que em pesquisa realizada pelo Conselho Federal de Medicina em 20173, apenas 275 médicos declararam possuir algum tipo de deficiência e em 2019 esse número já havia aumentado para 512 profissionais4, embora ainda seja um número bem pequeno perto dos 24% da população brasileira que se declararam com algum tipo de deficiência ao Censo5.
Assim, em seu primeiro aniversário de vigência, o Novo Código de Ética Médico já se mostra um grande aliado ao combate da pandemia, traçando importantes princípios, direitos e deveres para a atuação dos profissionais da medicina.
A Equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o tema.
1 Art. 101 Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
§ 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).