Não incidência do ITCMD sobre doações/herança de bens no exterior


Não incidência do ITCMD sobre doações/herança de bens no exterior


O ITCMD, de competência estadual, está previsto na Constituição Federal no art. 155, inciso I, e incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. 

O art. 155, §1º, inciso III da CF/88 prevê ainda sua incidência sobre (i) doações em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior e sobre (ii) heranças em hipóteses que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

A competência prevista para instituição ITCMD sobre as transmissões patrimoniais descritas no parágrafo anterior ficou expressamente condicionada à regulamentação por lei complementar. No entanto, desde a promulgação da CF/88, tal lei não foi editada pelo Congresso Nacional.

Alguns Estados-federados já publicaram lei ordinária estadual instituindo o imposto sobre tais hipóteses, mesmo na ausência de lei complementar regulamentadora, sob alegação de exercício de competência legislativa plena prevista no art. 24, §3º da CF/88. 

O TJSP reconheceu a inconstitucionalidade da instituição da lei estadual paulista ante a inexistência de lei complementar por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000 e, atualmente, está pendente de julgamento a análise de constitucionalidade da lei mineira pelo TJMG após suscitação da arguição de inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 6079950-22.2015.8.13.0024. 

A questão será analisada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema de Repercussão Geral nº 825. 

Contribuintes que tenham receio de sofrer a cobrança do imposto ou que sejam autuados para seu recolhimento podem questionar a validade da cobrança no Poder Judiciário.

A equipe Tributária do Azevedo Sette de Belo Horizonte – MG obteve recente decisão suspendendo a exigência do ITCMD sobre herança de bens situados no exterior e se encontra à disposição para mais informações sobre o tema.