MP do Contribuinte Legal é convertida em Lei e a extinção do voto de qualidade no CARF é mantida


MP do Contribuinte Legal é convertida em Lei e a extinção do voto de qualidade no CARF é mantida


A Lei nº 13.988, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14.04.2020, é conversão da Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, e regulamenta os requisitos e as condições para transação dos créditos tributários federais, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.

Tendo em vista que a referida lei foi sancionada sem vetos pelo Poder Executivo, permanecem inalterados os parâmetros gerais para a transação tributária previstos na MP, dentre os quais destacamos:

• A transação será aplicável (i) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, (ii) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à PGFN, e, no que couber, (iii) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União;.

• Conforme a sua modalidade, a transação poderá contemplar descontos nas multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios definidos pela autoridade fazendária, incluindo-se créditos devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e em falência, bem como o oferecimento de prazos de pagamento especiais, substituição de garantias e de constrições;

• Não será admitida a transação que envolva a redução de multas de natureza penal, como decorrentes de crime de sonegação ou fraude;

• Os descontos concedidos poderão alcançar até 50% sobre o total da dívida para as empresas em geral, e até 70%, no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte (Simples Nacional);

• O pagamento poderá ser realizado em até 84 meses, podendo ser estendido até 145 meses, quando o beneficiário for pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porte.

Também foi mantido no texto da referida Lei, Capítulo referente à negociação de dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos), que poderão ser beneficiadas com descontos de até 50%, bem como prazos e formas de pagamento especiais, obedecido o prazo máximo para quitação em 60 (sessenta) meses.

No tocante ao contencioso administrativo de pequeno valor, assim considerado aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, embora a adoção de métodos alternativos de solução de litígios, inclusive a transação, ainda dependa de regulamentação pelo Ministério da Economia, a Lei sancionada estabelece que o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), aplicando-se de forma subsidiária as disposições do Decreto nº 70.235/72.

Nesse sentido, a partir de 12.08.2020, o Recurso Voluntário interposto por pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor de alçada seja inferior às dívidas de pequeno valor (60 salários mínimos), não será mais remetido às turmas julgadoras do Conselheiro Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, encerrando-se o contencioso administrativo, nesses casos, quando do último julgamento colegiado pela DRJ.

Por fim, foi extinto o voto de qualidade no CARF, em caso de empate no julgamento de processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário. Até então, em caso de empate, prevalecia sempre o voto proferido pelos presidentes dos colegiados, que, regimentalmente, eram representantes do Fisco. A partir da vigência desta lei (14.04.2020), havendo empate em julgamentos desta natureza, o processo será resolvido sempre favoravelmente aos contribuintes, conforme previsto no art. 112 do Código Tributário Nacional.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos acerca do tema.