MP 948 – Impactos sobre o Código de Defesa do Consumidor, a Cultura e o Turismo


MP 948 – Impactos sobre o Código de Defesa do Consumidor, a Cultura e o Turismo


Diante da calamidade pública causada pela pandemia do Coronavírus – COVID-19, uma avalanche de Leis, Portarias, Resoluções e Medidas Provisórias estão sendo editadas e aprovadas pelo Poder Público, com o intuito de preservar as relações jurídicas, os acordos comerciais celebrados entre empresas, consumidores e prestadores de serviços, e evitar que, em curto prazo, o Poder Judiciário seja abarrotado com demandas que envolvam o descumprimento de obrigações assumidas por uma das partes.

Neste contexto, podemos destacar o caos atual vivenciado pelo turismo e pela cultura ao se depararem com o cancelamento de eventos e viagens, atingindo não somente milhares de consumidores, mas também a classe artística e produtoras, por imposição de normas editadas pelo Poder Público visando a proteção da saúde da população.

Assim, com o intuito de auxiliar os segmentos turísticos e culturais e garantir a sobrevivência destes setores, foi publicada, no dia 08 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 948/2020, que tem validade pelos próximos 60 dias, mas, que ainda deverá ser aprovada e confirmada pelo Congresso Nacional.

A iniciativa da Medida Provisória visa a equilibrar os interesses e a dar sustentabilidade aos setores turístico e cultural, após o período de crise, e minorar as perdas financeiras já existentes; além de garantir o direito dos consumidores e empreendedores já afetados pelas relações contratuais constituídas e a constituir.

O objeto da Medida Provisória aborda, portanto, o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos turísticos e culturais, definindo regras de cancelamento de serviços como reservas de hotéis, espetáculos teatrais, shows, regras de remarcação/reembolso para os consumidores que já haviam adquirido os ingressos, e também, regras que envolvem os artistas e suas produtoras; alterando diretamente a Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Dos setores afetados pela Medida Provisória encontram-se contemplados: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Necessário e indispensável a estes ramos empresariais o amplo conhecimento das alterações à legislação vigente, especialmente as que regulam diretamente os deveres e obrigações junto ao consumidor, que, em suma, são:

  • Ausência de obrigatoriedade de reembolso aos consumidores pelo cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, desde que assegurem seu cumprimento, as remarcações ou a disponibilização de crédito para uso, ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas/ prestadores de serviços ou, ainda, seja formalizado outro acordo com o consumidor;
  • Inexistência de custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, contados a partir do dia 08 de abril de 2020;
  • Caso opte pela disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na empresa, o crédito deverá ser utilizado em até doze meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
  • Previsão de reembolso do valor pago pelo consumidor, não havendo acordo com o cliente. Nesse caso, a empresa devolverá o dinheiro corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto supracitado.
  • Já em relação aos artistas contratados até a data de edição da Medida Provisória nº 948/2020 e impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização destes eventos, estes não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Caso, entretanto, o evento não ocorra dentro desse período, deverão devolver o valor do cachê, devidamente atualizado pelo IPCA, no prazo de doze meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Por se tratar de medida regida e constituída por hipótese de caso fortuito ou força maior, a Medida Provisória nº 948/2020 não prevê a incidência de multas ou outras penalidades, afastando, expressamente, todas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Em que pese a transitoriedade de sua eficácia, a Medida Provisória nº 948/2020 altera substancialmente preceitos fundamentais garantidos pela Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, buscando mitigar o impacto e os efeitos nefastos trazidos pela pandemia do Coronavírus – COVID-19, considerando-se necessário e razoável as soluções, até então, apresentadas pelos Poderes Executivos e Legislativos.