MP 905 e seus principais aspectos


MP 905 e seus principais aspectos


Foi publicada a 80ª Medida Provisória do atual Governo Federal, a MP 905, que trouxe inúmeras alterações na legislação trabalhista, bem como instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

A seguir, destacaremos de forma breve alguns pontos tratados pela referida Medida Provisória - MP, indicando algumas oportunidades e cautelas a serem adotadas, mas sempre lembrando que a Medida tem vigência por sessenta dias, prorrogável por igual período, para ser convertida em lei. Ultrapassado tal prazo, sem a conversão em Lei, a mesma perderá sua eficácia.

De toda sorte, a própria MP dispõe em seu artigo 52 a aplicação das novas regras aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação, isto é, em 12/11/19, ressalvada as previsões relativas à Carteira “Verde e Amarela” e outras duas exceções pontuais.


Assunto

Descrição

Comentários Adicionais

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Aplicável para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, sem registro de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, e com remuneração de até um salário mínimo e meio.

Deve ser considerada essa nova modalidade de contratação apenas para novos postos de trabalho e, ainda assim, limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

A contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica restrita ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, perdurando cada contratação por até 24 meses.

As vantagens apresentadas pelo contrato verde e amarelo são (1) redução da multa do FGTS pela metade, mas devida independentemente ainda que na hipótese de justa causa; (2) redução da alíquota mensal do FGTS para 2%; (3) isenções previdenciárias.

Como forma de custear essa nova modalidade contratual, a lei prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de seguro desemprego.

Já foi proposta ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade em face desta MP, especialmente em relação aos pontos em que houve alteração de direitos previstos pela Constituição Federal (artigo 7º).

Armazenamento em meio eletrônico 

Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

Trata-se, nesse sentido, de uma boa oportunidade e em consonância com demanda da sociedade e virtualização dos procedimentos.

 

Trabalho aos domingos

Autorizado trabalho em domingos e feriados, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser, ainda, observada a legislação local.

Trata-se de nova iniciativa do governo em viabilizar o trabalho aos domingos de forma mais abrangente. Este tema volta à tona nesta MP, lembrando que na MP da liberdade econômica também houve a inserção de tal previsão legal, contudo, quando levada a discussão ao Senado, tal previsão não foi convolada em lei. 

Trabalho aos sábados em bancos

Alterado o artigo 224, da CLT,  para limitar apenas ao empregado exclusivamente de caixa bancário a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, podendo as partes estipularem jornada superior a qualquer tempo, mediante acordo individual ou coletivo. Para os demais cargos, será observada a jornada de 8 horas diárias.

Na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na jornada de 8 horas diárias, o valor devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.

Trata-se de importante alteração, que muda toda a lógica da jornada de trabalho do bancário.

 

Alimentação

O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física..

A redação da MP deixa clara intenção de eliminar a natureza salarial da alimentação. Entretanto, deixou a MP de considerar a alteração o §3º do mesmo artigo 458 da CLT que trata da possibilidade de conceder alimentação como salário-utilidade, gerando assim uma incongruência. Importante salientar que a necessidade de inscrição da empresa no PAT para gozar da isenção fiscal não foi revogada. 

Gorjetas

Determina que a forma de rateio deve ser definida em norma coletiva, na ausência deste, os empregados em assembleia deverão definir os critérios. Incorporação da média das gorjetas quando pagas por mais de 12 meses e descontinuadas após.

Novamente a regulamentação da gorjeta volta à tona, sendo este um tema presente desde a reforma trabalhista de 2017.

Fiscalização Trabalhista e Multas Administrativas

A MP reestrutura a forma de atuação dos auditores fiscais e busca simplificar o sistema de fiscalização. Reforça a necessidade de dupla visita, excepcionando casos pontuais.

Foram fixados novos critérios para multas administrativas, categorizando-as entre leve, médio, grave e gravíssima, com variações de acordo com o número de empregados e porte econômico da empresa infratora. Os valores das multas variam de R$1.000,00 até R$ 100.000,00 de acordo com a natureza da infração e porte do empregador. Para multas por empregados, o valor pode variar entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 igualmente de acordo com a natureza da infração e porte do empregador.

Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. No caso de hipóteses agravantes, tal como reincidência e resistência ou embaraço à fiscalização, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Embora o Governo queira simplificar o processo de fiscalização e criar balizas para autuação com necessidade de dupla visita, o critério de valores das multas passa a ser mais relevante e altera, por isso, a lógica de multas relativamente baixas que eram anteriormente aplicadas.

 

Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso em matéria trabalhista

.

 

 

Possibilidade do auditor fiscal também firmar termo de ajustamento de conduta, com vigência máxima de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico. Nesta hipótese, deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas na legislação trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.

A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista

 

Acidente de Trabalho

Foi revogada a alínea d do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/91, que dispunha sobre o acidente de trajeto no deslocamento casa- trabalho-casa, deixando de ser considerado acidente de trabalho por equiparação.

Como consequência, tais eventos não irão gerar mais a garantia de emprego aos acidentados. Importante destacar que não se enquadram nesta hipótese os acidentes ocorridos em percursos a trabalho (deslocamentos realizados para execução de atividades a trabalho). 

Domicílio Eletrônico Trabalhista

Criação do Domicílio Eletrônico Trabalhista que pende de regulamentação pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A principal finalidade é cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. 

Clara intenção do Governo de modernizar a forma de comunicação e por outro lado abrangência de fiscalização.

Da correção e juros em débitos trabalhistas

A intenção é reduzir o custo das dívidas trabalhistas. De acordo com a redação da MP, os débitos trabalhistas sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, não vigorando mais os juros de 1% ao mês.

Em contrapartida a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

A mudança é sensível e irá reduzir o custo das condenações trabalhistas. Já há decisões de primeiro grau na Justiça do Trabalho afastando a aplicação da lei. Provavelmente haverá algum pronunciamento do TST modulando os efeitos desta previsão legal.

Participação nos lucros

A MP exclui a obrigatoriedade da intervenção do sindicato para a estipulação do Plano de Participação nos Lucros e ou Resultados. De toda sorte, permanece a obrigatoriedade de comissão paritária ou norma coletiva para fins de negociação da PLR.  A MP permite também a criação de vários programas de participação nos lucros ou resultados, desde que respeitada a periodicidade estabelecida em lei.

A não observação da periodicidade prevista em lei atinge exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (a) pagamento acima de 2 parcelas ao mesmo empregado no mesmo ano civil.; e (b) mais de um pagamento efetuado a um mesmo empregado, em periodicidade menor que a um trimestre civil.

A participação nos lucros ou resultados poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do artigo 444 da CLT, isto é, com os hiperssuficientes.

Importante que o tema seja sempre alinhado com a previsão normativa, pois algumas convenções determinam a participação do sindicato, situação esta que deverá ser observada não obstante a mudança da lei. Ademais, os planos de PLR atuais deverão ser observados em sua totalidade enquanto estiverem em vigor.

 

Prêmios

MP traz novos parâmetros para pagamento de prêmios. O caráter de liberalidade e retribuição ao desempenho extraordinário não foram retirados, todavia acrescentou-se que os prêmios poderão ser fixados por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva,  inclusive quando pagos por fundações e associações, independentemente da forma de seu de pagamento, desde que observados os seguintes requisitos para a validação dos prêmios: (a) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; (b) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; (c) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil; (d) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e (e) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data do pagamento.

Importante alteração para dispor que as partes deverão estabelecer os critérios que definem o que é esperado do empregado, de modo a justificar o pagamento do prêmio por aquilo que superou a meta esperada.

Extinção de contribuição social

Foi extinta a contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.

 

Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho

Criação desse programa, que tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

 

Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO

Foi criado o PNMPO com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

 


A Equipe Trabalhista de Azevedo Sette coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.