MP 1085/21 e as mudanças do cenário registrário no Brasil


MP 1085/21 e as mudanças do cenário registrário no Brasil


Por Alessandra Ganz

Em 28 de dezembro de 2021, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1085, que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), por meio do qual os usuários poderão registrar e consultar atos e negócios jurídicos eletronicamente através de uma única central, incluindo envio, recepção e armazenamento de certidões, títulos, matrículas etc.

O objetivo do SERP será coordenar as centrais de cada especialidade (muitas delas já existentes), de modo a disponibilizar um canal central de prestação de serviços aos usuários e integração entre cartórios e Poder Público, aumentando a segurança jurídica, transparência e agilidade, bem como reduzindo a burocracia e custos do cartorários no Brasil.

Relacionamos algumas das inovações da MP 1085/21. Contudo, embora a MP tenha efeito jurídico imediato, é importante dizer que ainda depende de aprovação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para que seja convertida em Lei, em até 120 dias, assim como, sobretudo, que caberá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente por meio da Corregedoria Nacional de Justiça (CN/CNJ) regulamentar o SERP até 31 de janeiro de 2023.

Mudanças Gerais

Com a implantação do SERP será possível fazer uso de assinatura eletrônica avançada nas operações, como no via portal gov.br, substituindo a apresentação de documentos físicos em alguns atos cartorários e sem a obrigatoriedade de assinatura com certificação digital ICP Brasil (assinatura eletrônica qualificada).

Também haverá a substituição da apresentação de documentos físicos por dados estruturados que padronizam as informações sobre os negócios, o que levará a maior praticidade e velocidade e redução dos custos de transação.

E, ainda, será possível modernizar, simplificar e potencializar as opções de pagamentos nos cartórios de todo o Brasil, em benefício do usuário, com a instituição do meio de pagamento eletrônico e até mesmo parcelamento dos emolumentos e custas de cartório.

Prazos Registrais

De vigência imediata, desde a data da edição da MP 1085/21, os prazos registrais passaram a ser contados em dias úteis, seguindo o critério adotado pelo Código de Processo Civil vigente, ou seja, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Assim, com exceção do prazo para impugnação do loteamento (que continua, por expressa determinação, a ser contato em dias corridos), todos os demais prazos devem ter sua contagem alterada também.

Os prazos para atendimento pelos cartórios foram alterados, em especial:

 *Certidão nova, instituída pela MP 1085/21, que se apresenta como alternativa mais simples e econômica do que a certidão de inteiro teor da matrícula, por ser um resumo da situação do imóvel, mas que não substitui a certidão de inteiro teor de matrícula do imóvel e seus efeitos.

Incorporações Imobiliárias

O mercado imobiliário também deve perceber uma evolução, pois a MP 1085/21 alterou as regras em relação ao material que deve compor o dossiê para instrução do registro imobiliário de uma incorporação imobiliária, ressaltando a dispensa do atestado de idoneidade, bem como tornou mais claro a necessidade, indicando o momento da revalidação ou confirmação da incorporação.

Passou a ser admitida a livre disposição ou oneração das unidades após o registro do memorial de incorporação, o que possibilita ao consumidor financiar a compra do imóvel e ter um melhor fluxo de caixa ainda durante a construção do empreendimento, o que também é benéfico às incorporadoras. Além disso, a instituição condominial passa a ser um ato único com o registro da incorporação imobiliária e deverá, potencialmente, refletir em redução dos custos envolvidos.

Outra mudança trazida pela MP 1085/21 é a previsão sobre extinção do patrimônio de afetação, sem a necessidade de averbação específica, de forma automática, mediante a averbação da construção, da compra e venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, representando também redução de custos para o incorporador.

Reforço do Princípio da Concentração de Atos na Matrícula

A MP 1085/21 também representa avanço ao trazer maior segurança jurídica ao instituto ao reforçar o conceito da concentração dos atos na matrícula, estabelecendo que o adquirente de imóvel será considerado de boa-fé quando a matrícula não contiver o registro/averbação de determinados apontamentos, que passou, alinhando-se à jurisprudência, a especificar quais os únicos documentos e certidões que devem ser obtidos para fins de comprovação de sua boa-fé, sem, contudo, eliminar as dúvidas e discussões existentes acerca do tema.

Outras Alterações

A MP 1085/21 veio alterar também outras disposições da Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) da Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979), da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), do Código Civil (Lei 10.406/2002), da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009), da Lei de Concentração dos Atos na Matrícula (Lei 13.097/2015) e da Lei REURB (Lei 13.465/2017).

A MP 1085/21 é uma evolução e deverá trazer benefícios, mas as dúvidas e discussões que já emergiram desde sua edição precisam ser devidamente direcionadas ou sanadas eventualmente no próprio aperfeiçoamento no processo para sua conversão em lei. 

Sem contar, que através da ferramenta online, a ser regulamentada, os cidadãos poderão solicitar e atualizar informações com velocidade e praticidade, realizando serviços tais como emissão das certidões de nascimento, casamento e de registro de imóveis, reduzindo-se inclusive custos. Da mesma forma, será possível consultar, num único lugar, as bases de documentos de todos os cartórios no Brasil, por meio do CPF, CNPJ ou número de matrícula de imóveis.

De qualquer forma, a MP se apresenta como alternativa a fim de modernizar e resgatar a utilidade pública efetiva dos cartórios.