Minas Gerais regulamenta a remissão e o programa de parcelamento incentivado de créditos não tributários


Minas Gerais regulamenta a remissão e o programa de parcelamento incentivado de créditos não tributários


O Governo de Minas Gerais publicou, em 31.08.2017, o Decreto nº 47.246/2017, que dispõe sobre a remissão total e o programa de pagamento incentivado de créditos estaduais não tributários.

Conforme disposto na norma, ficam remitidos os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA:

  • de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012; e
  • de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.

O autuado que pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados nas esferas administrativa ou judicial, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido até o dia 30 de novembro de 2017. Caso este requerimento não seja apresentado, a penalidade de multa aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão.

O Decreto dispõe, ainda, sobre o programa de parcelamento incentivado previsto na Lei nº 21.735/2015. De acordo com o disposto, o crédito não tributário existente em 31 de dezembro de 2014 poderá ser pago com reduções dos acréscimos legais incidentes sobre o crédito principal de 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for pago em 60 parcelas, até 90% (noventa por cento), caso o débito seja quitado à vista. Na hipótese de pagamento parcelado, serão aplicados juros equivalentes à Taxa Selic, sendo ainda exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, para os parcelamentos acima de trinta e seis meses.

A adesão ao programa de parcelamento deverá ser requerida, mediante formulário disponibilizado no endereço eletrônico da SEMAD (www.semad.mg.gov.br), até 30 de novembro de 2017, quando deverá ser efetuado o pagamento à vista ou da entrada prévia.

Os benefícios a que se refere o Decreto ficam condicionados à desistência de recursos, ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou fundariam as ações judiciais. Ademais, na hipótese de parcelamento, restará configurada a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito.

A Equipe de Consultoria Ambiental do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto.