Lei nº 14.514/2022 – Regras que flexibilizam o regime de monopólio da União para exploração de minerais nucleares e altera, dentre outros diplomas, relevantes dispositivos do Código de Mineração


Lei nº 14.514/2022 – Regras que flexibilizam o regime de monopólio da União para exploração de minerais nucleares e altera, dentre outros diplomas, relevantes dispositivos do Código de Mineração


No último dia 30, foi publicada a Lei nº 14.514/2022, que trouxe mudanças significativas para o setor mineral brasileiro. A Lei decorre da Medida Provisória nº 1.133/2022, e promoveu significativas alterações na legislação mineral.

Exploração de Minerais Nucleares – A Lei nº 14.514/2022 flexibilizou o exercício de atividade de pesquisa e lavra de minerais nucleares, possibilitando a sua exploração por empresas privadas, mediante condições estabelecidas na legislação. A exploração será exercida em associação com a Indústrias Nucleares Brasileira (INB) e, dentre seus objetivos estão:

1) a execução de pesquisa, lavra e comércio desses minerais e seus concentrados;

2) desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento dos minérios nucleares;

3) construção e operação de instalações de tratamento, concentração, industrialização, beneficiamento, conversão e reconversão dos minérios, bem como instalações destinadas ao enriquecimento de urânio; 

4) gerenciamento do aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.

Disponibilidade de recursos – A Lei nº 14.514/2022 também trouxe para o minerador a possibilidade de obtenção de financiamentos necessários para a operação do empreendimento em acordo com o Plano de Aproveito Econômico e operação de sua mina

Títulos Minerários – A nova lei também estabelece que os títulos e direitos minerários, além da concessão de lavra e manifesto de mina, podem ser onerados e oferecidos em garantia, cabendo à ANM efetuar as averbações decorrentes do seu uso.

Prazo para Alvará de Pesquisa – Sobre a fase de pesquisa, a nova legislação ampliou o prazo de validade da autorização para até 4 (quatro) anos, devendo ser consideradas as características especiais de situação da área e da própria pesquisa mineral, nos termos da Resolução da ANM. Além disso, referido prazo pode ser prorrogado por igual período, sendo admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em Regulamento do Código de Mineração (Decreto 9.406/2018).

Cadastro Nacional de Estruturas de Mineração – Dentre as alterações à Lei nº 8.001/90, acrescentou-se previsão sobre a necessidade de a ANM instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que conterá registros de pilhas de estéril, barragens de rejeitos, instalações de beneficiamento e demais instalações previstas no PAE.

A Lei nº 14.514/2022 está em vigor desde a sua publicação (DOU 30/12/2022), exceto no que se refere às alterações da Lei nº 8.001/90, que somente produzirão efeitos a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios.

A equipe de Direito Ambiental e Minerário do Azevedo Sette está à disposição para eventuais dúvidas sobre o tema.