Por Rafaela Wittmann Freitas
A arbitragem é vista, mundialmente, como uma forma alternativa para resolução de conflitos. No Brasil, ela foi amplamente adotada por pessoas físicas e jurídicas devido ao seu método simples, ágil e informal, após a criação da Lei nº 9.307/1996, somada à reforma da Lei nº 13.129/2015.
Assim como as sentenças judiciais estrangeiras, as sentenças arbitrais estrangeiras devem ser homologadas no Brasil. A sentença arbitral estrangeira precisa ser reconhecida como válida e exequível no Brasil por meio do procedimento previsto nos artigos 960 e seguintes do Código de Processo Civil.
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença: (i) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; (ii) ser eficaz no país em que foi proferida; (iii) não ofender a coisa julgada brasileira; (iv) estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; e (v) não conter manifesta ofensa à ordem pública.
O não atendimento aos requisitos acima autoriza a nulidade da sentença arbitral, conforme prevê o artigo 32, inciso III, da Lei de Arbitragem. Isso porque a lei brasileira não admite renúncia aos requisitos formais por liberalidade das partes. Com isso, tais requisitos são obrigatórios e não poderão ser modificados nem mesmo pelos árbitros.
Conforme destacado, questões de ordem pública precisam ser respeitadas para que a sentença arbitral seja reconhecida. Embora esta não seja uma prática regular, o Superior Tribunal de Justiça não homologou algumas sentenças, pois considerou que questões de ordem pública não estavam sendo observadas.
Em alguns desses casos, a comprovação de parcialidade do árbitro, a ausência de citação de uma das partes e a ausência de anuência expressa à cláusula compromissória arbitral foram apontados como elementos essenciais para a não homologação da sentença arbitral.
Com isso, fica demonstrado que, embora em situações remotas, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de maneira contrária à homologação total de sentenças arbitrais estrangeiras, em respeito ao devido processo legal e os princípios básicos do instituto da arbitragem.