Governo Federal promove alterações no Programa de Parcerias de Investimento - PPI


Governo Federal promove alterações no Programa de Parcerias de Investimento - PPI


No último dia 10 de fevereiro, foi publicada a Medida Provisória nº 1.161/2023 promovendo alterações na Lei nº 13.334/2016, que dispõe sobre o Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”).

A Medida Provisória flexibiliza a composição do Conselho do Programa de Parceria de Investimentos (“CPPI”), ao excluir da Lei de regência a indicação de quem seriam os seus membros, até então formados por Ministros de Estado e membros da Administração Indireta, e estabelecer que ato do Poder Executivo definirá a composição do Conselho. Com isso, as alterações na composição do CPPI podem ser feitas sem necessidade de aprovação legislativa, facilitando as alterações dos membros do Conselho que se julgarem necessárias. 

Em ato subsequente, ainda no dia 10, foi publicado o Decreto nº 11.412/2023, dispondo sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimento, em substituição ao Decreto nº 10.245/2020, que regulamentava o mesmo tema. O Art. 2º do Decreto especifica os componentes do CPPI, com direito a voto. São eles: a) o Ministro Chefe da Casa Civil, que preside o CPPI; b) o Ministro da Integração e Desenvolvimento Regional; c) o Ministro da Fazenda; d) o Ministro das Minas e Energia; e) a Ministra do Planejamento; f) o Ministro dos Transportes; g) a Ministra do Meio Ambiente; h) o Ministro das Cidades; e i) o Ministro de Portos e Aeroportos.

Adicionalmente, o Decreto incluiu como competência do colegiado do CPPI a responsabilidade por “disciplinar as transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de aporte em concessão ou parceria público-privada.”

Para se entender o que possibilitará essa nova competência, deve-se recordar que a Lei nº 13.334/2016 dispõe que podem integrar o PPI os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou fomento da União, forem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta ou indireta dos entes subnacionais , bem como que caberá ao PPI a definição das políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos entes subnacionais. 

Atualmente, as políticas de fomento às parcerias estaduais, distritais e municipais se dão por meio de fundos de estruturação do projeto, constituídos e/ou geridos pelo BNDES (FAEP, regulamentado pela própria Lei nº 13.334/2016) e pela Caixa Econômica Federal (FEP, regulamentado pelo Decreto nº 9.217/2017). Com a inclusão da competência do CPPI para disciplinar as transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de aporte em projetos de infraestrutura, teremos, assim que regulamentado por decreto , mais um instrumento de fomento aos projetos dos entes subnacionais. 

Não há, ainda, notícias de como se dará essa nova ferramenta. Mas é possível imaginar que quando o dispositivo do decreto se refere à transferência de recursos para fins de aporte, não deve ser entendida de forma restritiva à figura do aporte previsto na Lei 11.079/2004 (Lei de PPPs) e sim às transferências voluntárias para dar sustentabilidade financeira à concessão ou parceria público-privada. 

Esse entendimento decorre da realidade fática de que um dos problemas verificados nos projetos dos entes subnacionais está na estruturação da garantia prestada pelo Poder Concedente, sobretudo nas PPPs que envolvem serviços sociais (educação, assistência social ou saúde). Tendo isto em vista, é possível que estas transferências da União possam ser realizadas também para a composição da estrutura de garantia (Fundo Garantidor, Conta Escrow, dentre outros), bem como investimentos diretos na infraestrutura do serviço. 

Ademais, diante do desafio de se promover as melhores escolhas orçamentárias de aplicação de recursos públicos, também é possível inferir que a aplicação dessa nova ferramenta será dirigida a projetos que envolvem infraestrutura social, ou seja, de escolas, unidades de saúde, saneamento, etc., para os quais a sustentabilidade financeira não pode ser garantida apenas por tarifas cobradas dos usuários diretos (seja por impossibilidade de se cobrar tarifa ou por essa ficar em um patamar acima do razoável), sendo necessário desembolsos pelo Poder Concedente, o que demandaria uma estrutura de garantia desta obrigação.

Por fim, é importante que nos próximos dias o Governo Federal inicie um debate com os Estados, Municípios e Distrito Federal para regulamentar a questão. Havendo entendimentos e publicando um regulamento factível, é possível destravar diversos projetos de concessão e de parcerias público-privadas importantes para o desenvolvimento econômico e social do país.