Governo Federal institui programa de conversão de multas ambientais


Governo Federal institui programa de conversão de multas ambientais


Foi publicado hoje (24.10.2017) o Decreto Federal nº 9.179/2017, que altera o Decreto Federal nº 6.514/2008 e institui o “Programa de Conversão de Multas Ambientais” no âmbito de órgãos federais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

De acordo com o citado Decreto, a autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter parte do valor da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que observados os seguintes requisitos básicos:

1. O projeto de conversão deverá contemplar medidas para recuperação ambiental (de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; de processos ecológicos essenciais; de vegetação nativa; de áreas de recarga de aquíferos; proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; mitigação ou adaptação às mudanças do clima; manutenção de espaços públicos (destinados à conservação, proteção ou recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos); educação ambiental; ou promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

2. O projeto de conversão de multa não poderá ter por escopo a reparação dos danos decorrentes das próprias infrações imputadas ao autuado. Com isso, a norma frisa que conversão da multa em medidas ambientais não isentará ou diminuirá o dever da reparação do dano ambiental causado, haja vista, inclusive, que a esfera de responsabilização administrativa é distinta e independente da reparação civil.

3. O autuado poderá requerer a conversão de multa até o momento da sua manifestação em alegações finais no processo administrativo *(anteriormente, a legislação exigia que o pedido e o projeto fossem formalizados concomitantemente à defesa administrativa).

4. O valor de desconto sobre a multa (conversão parcial) será de A) 35% (trinta e cinco por cento), no caso do autuado implementar por seus próprios meios e projetos serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; e de B) 60% (sessenta por cento), no caso de adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.

5. Ademais, o art. 143 inserido pelo novo Decreto determina que “O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida”.

Preenchidos os requisitos legais e caso o órgão ambiental defira o pedido administrativo de conversão da multa (o que deverá ser feito juntamente com o julgamento da defesa e emissão da decisão de 1ª. Instância), deverá ser firmado Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial, o qual necessariamente fixará as condições e obrigações inerentes à execução do projeto, as penalidades no caso de descumprimento, a obrigação do autuado de reparar o dano ambiental decorrente da infração ambiental (reparação civil) e, ainda, a renúncia expressa ao direito de recorrer em relação à autuação (administrativa ou judicialmente).

Os órgãos competentes ainda deverão regulamentar este decreto no que tange aos critérios para os projetos, os procedimentos internos e diretrizes, bem como as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas.

Considerando os requisitos e as obrigações impostas pela norma para esta finalidade, a possibilidade e a conveniência de adesão a este programa pelos Autuados deverá ser avaliada criteriosamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e os riscos e benefícios envolvidos.

A equipe ambiental do Azevedo Sette Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

Íntegra do Decreto nº 9.179