Inicialmente, cabe destacar que, no valor do faturamento para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, estão incluídos os valores recolhidos a título de ICMS e ISS. Dessa forma, considerar o valor do ICMS e ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria onerar o contribuinte em patamares de recolhimento indevidos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, da Lei nº 9.718/1998, que se refere ao PIS e COFINS e trata o faturamento como a receita bruta.
Como o ISS/ICMS não compõem a receita do contribuinte, representando ingresso que apenas transita pelo de caixa, repassado integralmente ao Fisco Estadual/Municipal, não são passíveis de inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL-Lucro presumido.
Impõe ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706/PR - Tema 68, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Ademais, há parecer favorável da PGR pelo provimento do REsp 1.767.631/SC, que será julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos.
Portanto, os valores pertinentes ao ICMS e ISS são passíveis de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como pode ser assegurada, em favor do contribuinte, a devida restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados de Brasília se coloca à disposição para eventuais dúvidas sobre o tema.