Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS se aplica inclusive na vigência da Lei nº 12.973/2014


Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS se aplica inclusive na vigência da Lei nº 12.973/2014


A Lei nº 12.973/2014 alterou a redação dos dispositivos legais que estabelecem as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, que passaram a ser “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Após o entendimento do STF (em Março/2017) de que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, alguns tribunais inferiores limitaram os efeitos desse precedente (RE nº 574.706/PR) à data de início de vigência daquela lei (em 01.01.2015), sob o fundamento de que a lei nova não teria sido originalmente contestada nas ações distribuídas antes de sua existência.

No dia 19.06.2020, a 1ª Turma do STF refutou essa manobra e definiu que o entendimento estampado no precedente de 2017 (RE nº 574.706/PR) sobrevive após a Lei nº 12.973/14 e se aplica aos períodos posteriores. O fundamento é que a análise já efetuada na Suprema Corte apreciou o conceito de faturamento à luz das normas constitucionais, o que não foi alterado ou prejudicado pela nova lei.

Apesar de ser uma importante decisão favorável aos contribuintes, o capítulo final sobre o tema ocorrerá após o julgamento do último recurso interposto pela Fazenda Nacional nos autos RE nº 574.706/PR, o qual não possui previsão de julgamento.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o referido tema.