Empresas com participação estrangeira e não residente devem apresentar ao BC declarações periódicas anuais, trimestrais e quinquenais


Empresas com participação estrangeira e não residente devem apresentar ao BC declarações periódicas anuais, trimestrais e quinquenais


Qualquer entidade constituída ou organizada no Brasil que seja receptora de investimento estrangeiro direto ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio, deverá observar as regras e apresentar as declarações exigidas no prazo indicado. 

O Novo Marco Cambial (Lei 14.286/2021, Resoluções BCB 277/2022, 278/2022, 281/2022, 337/2023 e 348/2023) trouxe importantes determinações acerca do mercado de câmbio brasileiro, do capital brasileiro no exterior, do capital estrangeiro no Brasil e da prestação de informações ao BCB. 

As modificações estabeleceram novos valores, prazos e critérios referentes à obrigatoriedade das declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais de investimentos estrangeiros diretos no Brasil.

O não fornecimento dessas informações relativas aos capitais estrangeiros no país, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo, estão sujeitos à aplicação de multas que podem chegar a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). 

Veja abaixo resumo das novas regras para as declarações periódicas e fique atento se a sua empresa está sujeita a essa obrigatoriedade: 

DECLARAÇÃO
QUEM DEVE DECLARAR
PRAZO E DATA-BASE DA DECLARAÇÃO
Trimestral
Qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). 

De 01.01.2024 até 31.03.2024, referente à data-base de 31.12.2023;

De 01.04.2024 até 30.06.2024, referente à data-base de 31.03.2024; 

De 01.07.2024 até 30.09.2024, referente à data-base de 30.06.2024; e

De 11.11.2024, até 31.12.2024 referente à data-base de 30.09.2024. 

Anual

Regra de transição: Para a declaração anual com data-base de 31.12.2023, qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos).

Regra Geral (a partir de 10.02.2025): Qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

•     Regra de Transição: Para a data- base de 31.12.2023, a declaração anual deverá ser entregue de 01.07.2024 até as 18 horas de 15.08.2024, no sistema Censo de Capitas Estrangeiros. 

Regra Geral (a partir de 10.02.2025): A partir do próximo ano, a declaração anual deverá ser entregue entre 01.01 e 31.03, referente à data-base de 31.12 do ano anterior.

Quinquenal
Qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

•   Para a data-base de 31.12  dos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco), a declaração quinquenal deverá ser entregue entre 01.01 e 31.03 do ano subsequente. 

*Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.

A equipe Societária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para analisar o seu caso e prestar esclarecimentos e providências adicionais sobre o assunto, inclusive para efetuar os registros e atualizações necessárias perante o BCB.

*Com contribuição de Laura Sena Braga Pimenta e Vitor Emmanuel Viana Antunes Dantas