Qualquer entidade constituída ou organizada no Brasil que seja receptora de investimento estrangeiro direto ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio, deverá observar as regras e apresentar as declarações exigidas no prazo indicado.
O Novo Marco Cambial (Lei 14.286/2021, Resoluções BCB 277/2022, 278/2022, 281/2022, 337/2023 e 348/2023) trouxe importantes determinações acerca do mercado de câmbio brasileiro, do capital brasileiro no exterior, do capital estrangeiro no Brasil e da prestação de informações ao BCB.
As modificações estabeleceram novos valores, prazos e critérios referentes à obrigatoriedade das declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais de investimentos estrangeiros diretos no Brasil.
O não fornecimento dessas informações relativas aos capitais estrangeiros no país, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo, estão sujeitos à aplicação de multas que podem chegar a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Veja abaixo resumo das novas regras para as declarações periódicas e fique atento se a sua empresa está sujeita a essa obrigatoriedade:
DECLARAÇÃO | QUEM DEVE DECLARAR | PRAZO E DATA-BASE DA DECLARAÇÃO |
Trimestral | Qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). | • De 01.01.2024 até 31.03.2024, referente à data-base de 31.12.2023; • De 01.04.2024 até 30.06.2024, referente à data-base de 31.03.2024; • De 01.07.2024 até 30.09.2024, referente à data-base de 30.06.2024; e • De 11.11.2024, até 31.12.2024 referente à data-base de 30.09.2024. |
Anual | Regra de transição: Para a declaração anual com data-base de 31.12.2023, qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos). Regra Geral (a partir de 10.02.2025): Qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). | • Regra de Transição: Para a data- base de 31.12.2023, a declaração anual deverá ser entregue de 01.07.2024 até as 18 horas de 15.08.2024, no sistema Censo de Capitas Estrangeiros. • Regra Geral (a partir de 10.02.2025): A partir do próximo ano, a declaração anual deverá ser entregue entre 01.01 e 31.03, referente à data-base de 31.12 do ano anterior. |
Quinquenal | Qualquer entidade receptora de investimento estrangeiro direto que, na data-base de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). | • Para a data-base de 31.12 dos anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco), a declaração quinquenal deverá ser entregue entre 01.01 e 31.03 do ano subsequente. *Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal. |