Covid-19 - Medidas que vêm sendo observadas nas ações de recuperação judicial para mitigar os efeitos da pandemia e a recomendação N°63 do CNJ


Covid-19 - Medidas que vêm sendo observadas nas ações de recuperação judicial para mitigar os efeitos da pandemia e a recomendação N°63 do CNJ


Nos últimos dias, a propagação do coronavírus (COVID-19) no Brasil implicou na suspensão do expediente forense e dos prazos processuais em geral, com os tribunais conservando o funcionamento apenas em regime de plantão escalonado para tratamento de medidas urgentes, em consonância com as determinações das organizações internacionais e nacionais de saúde. 

Lado outro, é inegável que as medidas de isolamento social já vêm impactando significativa e negativamente a economia global, mormente das sociedades empresárias que já se encontram em recuperação judicial.

Com efeito, as sociedades empresárias já vinham buscando meios para não interromper seus processos de recuperação judicial em meio a todo esse turbilhão, uma vez que precisavam alcançar de forma definitiva a novação de suas dívidas de forma a conseguirem cumprir seus compromissos e somente assim iniciar seu processo de soerguimento financeiro.

A depender do nível de comprometimento de seus respectivos caixas em decorrência da pandemia, tais empresas igualmente estavam buscando soluções para já absorver, no processo de recuperação em curso, os novos efeitos financeiros da pandemia.

Como consequência, nos últimos dias, estavam sendo proferidas decisões nos processos de recuperação judicial, deferindo, por exemplo, a realização da assembleia geral de credores em ambiente virtual ou mesmo a suspensão das assembleias com igual sobrestamento do stay period (período de suspensão de todas as ações que tramitem contra a recuperanda) além da suspensão de pagamento dos credores trabalhistas enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, com autorização da redução do adimplemento das parcelas ao patamar de 10% a cada credor trabalhista, e, até mesmo, a liberação de valores depositados judicialmente e destinados ao pagamento de FGTS, tudo com a finalidade precípua de preservar a recuperação judicial, viabilizando a superação da crise econômico-financeiro das sociedades empresárias.

Diante de tal preocupação geral, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 63, publicada em 31 de março de 2020, procurou uniformizar tais medidas de urgência e exceção, garantindo segurança jurídica e a busca de melhores resultados para a manutenção da atividade empresarial com redução dos impactos sobre a economia brasileira durante a pandemia, estabelecendo, dentre o mais, o seguinte:

A prioridade na análise e decisão acerca das questões relativas ao levantamento de valores em favor dos credores ou das sociedades empresárias em recuperação judicial, inclusive com a possibilidade de expedição de mandados de levantamento eletrônicos;

A suspensão das assembleias gerais de credores presenciais e a recomendação de sua realização virtual quando comprovada a urgência para a manutenção da atividade empresarial;

A prorrogação do stay period quando do adiamento da assembleia geral de credores até o momento em que seja possível a tomada de decisão quanto à homologação/rejeição do plano de recuperação judicial;

A autorização aos Juízos a permitir que as recuperandas em fase de execução do plano previamente aprovado (que se encontram adimplentes, mas com dificuldade na sua execução pela ocorrência do coronavírus) apresentem modificativo a ser submetido novamente ao crivo da assembleia geral de credores;

A relativização da imperatividade legal de decretação da falência quando do descumprimento do plano de recuperação judicial, para que os juízes considerem a possibilidade de caso fortuito ou força maior em decorrência dos efeitos da pandemia;

A fiscalização das empresas em recuperação judicial pelos administradores por meio remoto ou virtual;

A avaliação com especial cautela antes do deferimento de medidas de urgência em desfavor das sociedades empresárias em recuperação judicial, como decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial.

Assim, verifica-se que as sociedades empresárias em recuperação judicial têm se movimentado e contado com o apoio do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça para mitigar os efeitos iminentes e deletérios do coronavírus.

Imprescindível, visando o princípio da preservação da empresa, que todas as esferas de poder brasileiras, dentre elas o Judiciário, adotem medidas rápidas e eficazes para a tutela das sociedades empresárias, motriz de nossa economia, devendo as sociedades em recuperação estar atentas para não sofrerem ainda mais com atrasos em seus processos de recuperação judicial e até mesmo se valerem da ação de soerguimento em curso para nela já adequarem a sua realidade financeira à nova realidade pós-COVID19.

A Equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados permanece atenta às repercussões do coronavírus sobre as Ações de Recuperação Judicial e se coloca à disposição para auxiliar qualquer necessidade para salvaguardar os direitos de nossos clientes.