COVID-19: As suspensões de expediente forense atingem os prazos prescricionais e decadenciais?


COVID-19: As suspensões de expediente forense atingem os prazos prescricionais e decadenciais?


A disseminação do coronavírus (COVID-19) impactou não apenas o funcionamento da economia brasileira, incluindo o fechamento de espaços coletivos, como bares, comércio, shoppings e restaurantes, mas também implicou na suspensão do expediente forense nos tribunais brasileiros.

Em todos os tribunais foram editadas portarias suspendendo o expediente forense e os prazos processuais em geral, mantendo o funcionamento apenas em regime de plantão escalonado para tratamento de medidas urgentes. Até mesmo o Conselho Nacional de Justiça editou norma, determinando a suspensão dos serviços forenses em todo o país, uniformizando o tratamento da questão e ditando os parâmetros para a regulamentação nos tribunais estaduais. 

Diante da ampla divulgação da suspensão dos prazos processuais, quem está com uma ação para ajuizar ou com um direito para reivindicar pode se deixar levar pelas informações de sobrestamento dos processos em trâmite e, com isso, ver o seu direito sendo alcançado pelos institutos da prescrição e decadência. Por essa razão, temos sido consultados com a seguinte pergunta: como ficam os prazos prescricionais e decadenciais durante o período de inatividade dos tribunais brasileiros?  

Em relação ao prazo prescricional, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, embora a ausência de expediente forense não constitua causa de sua suspensão, o prazo prorroga-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término da inatividade, evitando-se danos e prejuízos aos jurisdicionados. Nesse sentido, formou-se o entendimento dos tribunais pátrios, capitaneados pelo STJ. 

Já em relação ao prazo decadencial, porém, cuja natureza não permite suspensão ou interrupção, senão o transcurso direto e infalível, a orientação anterior não ecoa nos pretórios nacionais, extinguindo-se determinado direito, mesmo se suspenso o expediente forense. Não se desconhece de entendimentos pontuais prorrogando-a, tal como se vê para a prescrição e pode ser que a extensão dos efeitos da pandemia sensibilize os julgadores, mas, hoje, são entendimentos pontuais e isolados.

De uma forma ou de outra, para remediar eventuais prejuízos, aconselha-se o ajuizamento daquilo que estiver sujeito a prazo prescricional e decadencial normalmente durante o período de suspensão do expediente forense, valendo-se dos sistemas judiciais eletrônicos, que permanecem em constante e normal funcionamento. Evita-se, assim, o perecimento do direito, mesmo que o processo venha a ter curso apenas com o retorno das atividades judiciais. 

A Equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para auxiliar qualquer necessidade para salvaguardar os direitos submetidos à prescrição ou decadência neste período.