Coronavírus (COVID-19) e a quebra antecipada dos contratos


Coronavírus (COVID-19) e a quebra antecipada dos contratos


Em razão das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), muitos contratos acabam por ter seu objeto esvaziado, tornando impossível o cumprimento do quanto pactuado em seus exatos termos, repercutindo diretamente nas partes contraentes.

Com efeito, em razão da racionalidade limitada imposta a todas as obras humanas, é inviável que as partes, de antemão, consigam disciplinar no instrumento contratual as infinitas variações do casuísmo futuro, de maneira que todo contrato tem brechas (ainda que pequenas) e precisa de meios de integração.

Do ponto de vista da obrigação civil, essa situação atípica e emergencial invoca a aplicação do artigo 393 do Código Civil, cuja regra estabelecida é a de que o “devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O parágrafo primeiro do mesmo diploma dispõe, ainda, que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

 Nesse espeque, o coronavirus (COVID-19) enquadra-se como “força maior”? Vejamos:

O código civilista não traz em seu bojo a exata definição do que seria considerado força maior. A doutrina e a jurisprudência pátria, por sua vez, classificam a “força maior” como sendo um evento ou circunstância excepcional que (i) está além do controle dos contratantes, (ii) os mesmos não teriam condições de antevê-lo ou para ele se preparado, e (iii) sua ocorrência não é atribuível a nenhum dos contratantes.

Além disso, há de se considerar as disposições contratuais, especialmente àquelas concernentes à exoneração das partes; as condições gerais do contrato; se a “força maior” está prevista como hipótese contratual e, em caso positivo, como foi feita a pactuação. Há contratos em que, por impossibilidade de previsão do casuísmo futuro, as partes quase que renunciam ao direito de exoneração do cumprimento do objeto contratual, assumindo todos os riscos pelos eventos futuros, previsíveis ou não.

Outro ponto a ser observado é o prazo para cumprimento do objeto contratual, uma vez que, nos contratos onde o objeto foi cumprido antes do alastramento do COVID-19 e a decretação de pandemia, é possível que não seja considerada como um caso de “força maior”.

A respeito do tratamento a ser dado aos contratos neste momento, se serão suspensos ou rescindidos, deve ser analisado o efeito direto das medidas de proteção no caso concreto.

Ademais, destaca-se que toda a análise deve ser pautada pelos princípios estatuídos pelo ordenamento civil, especialmente a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.

Neste sentido, o transtorno causado pelo coronavírus autoriza a quebra antecipada não culposa de contratos cuja utilidade tenha se esvaziado ou cujo cumprimento, na sua exata dimensão (com inclusão dos deveres anexo de proteção, de segurança e de conforto), tenha se tornado impossível.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.