Foi publicada no D.O.U. de ontem (16.03.2017) a Instrução Normativa RFB nº 1.700, a qual, por meio de consolidação de atos normativos do próprio órgão, “dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014”.
De acordo com matéria publicada pela própria RFB “a norma foi elaborada com o objetivo de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria e, por consequência, tornar menos esparsas as normas infralegais relacionadas à tributação sobre a renda das pessoas jurídicas emitidas pela Receita Federal”.
A RFB esclarece, ainda, que a edição de um único ato normativo dispondo sobre a tributação, principalmente, do IRPJ e da CSLL, apresenta as seguintes vantagens:
- facilidade na pesquisa e aplicação da legislação tributária;
- transparência do entendimento da Administração Tributária;
- segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL;
- redução de litígios; e
- melhora da relação fisco-contribuinte.
Visando a consolidação dos atos normativos tributários, a RFB revogou as seguintes normas complementares, cujos conteúdos foram integrados à IN nº 1.700/2017:
- Instrução Normativa SRF nº 46, de 8 de maio de 1989;
- Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998;
- Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998;
- Instrução Normativa SRF nº 31, de 29 de março de 2001;
- Instrução Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002;
- Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004;
- Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.556, de 31 de março de 2015; e
- Instrução Normativa RFB nº 1.575, de 27 de julho de 2015.
Dentre as alterações promovidas, chama-se atenção para a revogação da IN SRF nº 390/04, a qual dispunha a respeito da apuração da CSLL. O tema, agora, passa a ser regulado pela nova IN, juntamente com a apuração do IRPJ.
A principal novidade apresentada pela nova IN reside na edição dos seus Anexos I e II. Neles, foram sistematizados os principais ajustes (adições e exclusões) nas apurações do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de forma segregada.
Desta forma, a longa discussão em torno das diferenças entre as bases de cálculo de IRPJ e CSLL é aclarada, ao menos em parte, tendo em vista a previsão expressa de diferença nas bases tributáveis. É preciso, no entanto, avaliar se a compilação de normas poderia suscitar alteração do entendimento das autoridades fiscais quanto a temas já debatidos nas esferas administrativa e judicial.
Outra novidade trazida pela IN se refere às taxas de depreciação para fins fiscais, que antes estavam em ato normativo apartado (IN RFB nº 162/98, ora revogada) e, agora, foram incorporadas às demais regras de apuração, elencadas no seu Anexo III (Taxas Anuais de Depreciação).
Desta feita, apesar de, inicialmente, aparentar um contexto de consolidação de normas, a IN RFB nº 1.700/2017 exige uma avaliação minuciosa, a fim de se verificar possíveis impactos decorrentes de alterações por ela trazidas.
A equipe Tributária do Azevedo Sette está à disposição para auxiliá-los no entendimento e aplicação das normas contidas na IN RFB nº 1.700/2017, bem como para quaisquer esclarecimentos adicionais.