Boletim Especial: 1ª Seção do STJ discute teses importantes e julgamento é suspenso pela complexidade dos temas


Boletim Especial: 1ª Seção do STJ discute teses importantes e julgamento é suspenso pela complexidade dos temas


Na última quarta-feira, 26/04/2023, a sessão de julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi marcada por controvérsias de grande relevância para os contribuintes e a Administração Pública. A seguir, confira-se a relação das matérias que compuseram a pauta de julgamento:

  • Tema Repetitivo 1.125: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 

O prazo para a Ministra Assusete Magalhães apresentar seu voto-vista foi prorrogado por 30 dias.

  • Tema 1008 do STJ: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

O julgamento não foi iniciado. O caso foi pautado novamente para a sessão presencial da 1ª Seção, que ocorrerá durante a manhã do dia 10/05. 

  • Tema Repetitivo 1.164: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Tese fixada: “Incide a contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

  • Temas 504 e 505 do STJ: Possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei nº 9.703/98.

Houve a manutenção da tese anteriormente firmada para o Tema 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL”) e adequação da tese relativa ao Tema 505 para a seguinte redação: “Os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 da repercussão geral do STF”.

  • Tema 1182 do STJ: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

Tese fixada: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da LC 160 e artigo 30 da Lei 12973, não se lhes aplicando o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada. 

2. Para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo da tributação federal já mencionada, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. 

3. Considerando que a LC 160 incluiu os parágrafos 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2°, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre os temas.

*Com contribuição de Eduarda  Soares Fernandes Haussman