Ausência de comunicação prévia de férias não gera pagamento em dobro


Ausência de comunicação prévia de férias não gera pagamento em dobro


Empregada comprovou por perícia que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Entretanto, a Terceira Turma do TST entendeu que "o simples descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT". (TST-RR-20480-05.2017.5.04.0733)