ARBITRAGEM EM FOCO | Atualizações em Arbitragem e Resolução de Disputas | 2ª edição (Jan./Mar. 2024)


ARBITRAGEM EM FOCO | Atualizações em Arbitragem e Resolução de Disputas | 2ª edição (Jan./Mar. 2024)


  • Extinção sem julgamento do mérito de mandado de segurança devido à existência de cláusula compromissória com árbitro de emergência. 

Em dezembro de 2023, no processo 1117223-68.2023.4.01.3400/DF, a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu sentença extinguindo o mandado de segurança apresentado por uma concessionária, em face do Presidente da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, em razão da previsão de utilização do árbitro de emergência na cláusula compromissória pactuada pelas Partes.

Na decisão, o juízo a quo reconheceu a validade e obrigatoriedade do uso do árbitro de emergência, nos termos previstos na cláusula compromissória, para fundamentar a decisão. 


  • STJ entende que a parte que inicia a execução de uma sentença arbitral deve reparar os prejuízos causados ao executado no caso de extinção da ação

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.931.620, publicado em janeiro deste ano, entendeu que a parte que inicia a execução de uma sentença arbitral deve arcar com os prejuízos causados ao executado. 

Na oportunidade, a 4ª Turma do STJ decidiu manter a condenação à empresa Cremer, para indenizar a Hypera por prejuízos decorrentes da ação de execução de sentença arbitral. No caso, reconheceu-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do valor pleiteado pela exequente. 

Por maioria dos votos, restou decidido que os custos comprovados decorrentes da execução extinta se enquadram no conceito jurídico de prejuízo, sendo, portanto, passíveis de ressarcimento.



  • Justiça de São Paulo invalidou cláusulas arbitrais que não cumpriam os requisitos exigidos em Lei
Em dois casos envolvendo o Direito do Consumidor, ambos em face de relevantes empresas do setor de tecnologia, a Justiça de São Paulo invalidou cláusulas compromissórias que não preenchiam os requisitos previstos em lei para contratos considerados como de adesão. 

No processo nº 1141725-82.2022.8.26.0100, a autora pleiteou por indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que sua conta na plataforma da empresa ré foi bloqueada sem aviso prévio, resultando em prejuízo. Diante disso, a Ré apresentou contestação alegando incompetência do juízo, dada a existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes. 

Em sentença proferida em janeiro, o juiz a quo, da 41ª vara Cível de São Paulo/SP, afastou a preliminar de incompetência. Na oportunidade, destacou que a lei de arbitragem estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição.  

No caso em tela, entendeu-se tratar de contrato de adesão, em que a cláusula arbitral não atenderia aos requisitos indicados pela Lei de Arbitragem.

Nesse mesmo sentido, no Agravo de Instrumento nº 0102522-82.2023.8.26.906, a empresa Ré pleiteava pela concessão de efeito suspensivo e suscitava a nulidade da decisão proferida em primeiro grau, em razão da falta de competência do juízo dada existência de cláusula compromissória. 
Frente a isso, em acórdão proferido em fevereiro, o TJSP negou provimento ao recurso, sob a justificativa de que a cláusula compromissória não cumpria os requisitos dispostos no artigo 4º, parágrafo segundo, da Lei 9.307/96, uma vez que não constavam provas de que a cláusula teria sido firmada por escrito em documento anexo com assinatura ou visto específico. 
 
As referidas decisões reforçam a necessidade de se revisar as cláusulas de arbitragem e resolução de disputas inseridas em contratos que possam vir a ser considerados como por adesão.


  • Levantamento da AGU revela que a resolução de conflitos por arbitragem rendeu R$ 222,5 bilhões para a União, entre ganhos e perdas evitadas
Em fevereiro, o levantamento divulgado pela AGU revelou que a resolução de conflitos por meio da arbitragem gerou ganhos e evitou perdas para a União que somam o montante de R$ 222,5 bilhões, o órgão destacou o notório sucesso da União nos procedimentos desde 2006, quando a administração pública passou a utilizar o método. 

Tal dado demonstra que a arbitragem tem sido utilizada por entes públicos e de economia mista de diversos setores, como energia, petróleo, petróleo e gás, entre outros, aderência esta que pode ser explicada pela celeridade e pela especialidade oferecidas pelo instituto.

A partir de 2015, a reforma da Lei de Arbitragem afastou qualquer dúvida acerca da arbitrabilidade do direito público e a presença de cláusula compromissória nos contratos celebrados por entes públicos tornou-se cada vez mais frequente. 


  • OAB/SP autoriza atuação concomitante do advogado na prática da advocacia e em secretaria de tribunal arbitral. 
 Em fevereiro, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP entendeu que não há óbice ético nas situações em que o advogado que atua como secretário de tribunal arbitral venha a advogar em outras ações para os árbitros ou para as partes do procedimento, desde que não se valha da utilização das informações privilegiadas e sigilosas do procedimento para captação indevida de clientes.

Na oportunidade, o colegiado entendeu que, em regra, é permitido desempenhar ambas as funções (secretário do tribunal e advogado). No entanto, há ressalvas como, por exemplo, não ser possível que o secretário advogue em ações que versem sobre o objeto submetido à arbitragem que atuou como secretário, como nos casos de ação anulatória ou cumprimento de sentença. 

No caso do referido impedimento, entendeu-se que este fica restrito à figura da pessoa física do advogado que atuou como secretário, não se estendendo, portanto, para a sociedade de advogados que venha a integrar. 

Além disso, o colegiado entendeu que o secretário não ficará vinculado ao objeto da minuta de sentença arbitral para a qual contribuiu na elaboração, partindo da premissa de que o secretário não profere decisão. 


  • CNJ decide sobre a cobrança de taxa em cumprimento de carta arbitral no Poder Judiciário 
O CNJ, na seção de 3 de março de 2024, presidida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que somente poderá ser cobrada taxa da instituição arbitral, referente aos serviços de cumprimento de cartas arbitrais, se houver referida previsão na tabela de custas processuais dos tribunais. 

A decisão partiu de uma consulta formulada acerca da aplicação da Resolução nº 350 de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciaria nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições. 


  • ANTT publica Resolução regulamentando a implementação de Dispute Boards em contratos de concessão 
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicou a resolução nº 6.040/24, alterando a resolução nº 5.845/19, que dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição e arbitragem no âmbito da ANTT, para incluir a previsão dos comitês de prevenção e solução de disputas (dispute boards).

Os disputes boards são comitês formados por especialistas técnicos indicados pelas partes, constituídos geralmente no início dos contatos, para acompanhar a execução e emitir recomendações ou decisões na medida em que surgirem controvérsias. 
Assim, a ANTT regulou a previsão deste mecanismo para contratos de concessão de rodovias e ferrovias, delimitando sua competência e possibilidade de utilização. Ademais, previu que os comitês poderão ser permanentes ou temporários, e, ainda, que podem emitir recomendações ou decisões, a depender do disposto no contrato. 


Autores desta edição:

Sócio Felipe Moraes, advogada Stéphannye Arcanjo, e a estagiária Eduarda Teixeira Martins.