A Resolução ANM n. 122/2022 trouxe alteração significativa no processo administrativo sancionador da ANM e gerou repercussão no setor mineral, em especial, pela ausência de realização da análise de impacto regulatórios, aumento considerado excessivo dos valores das multas, inclusive, para infrações de menor potencial lesivo, bem como definição de critérios subjetivos de fixação dos valores, omissões quanto à dosimetria e bases de cálculo, além de outros problemas identificados na regulamentação. Sob críticas do setor, a entrada em vigor da referida Resolução ANM 122/2022 já previa sua revisão pela ANM, sendo prontamente iniciado processos de consulta e participação social, notadamente as Tomada de Subsídio n. 02/2022 e Reunião Participativa n. 1/2023, recebendo sugestões do setor mineral e sociedade para aprimoramento desta regulamentação.
A Agência Nacional de Mineração, então, publicou a Resolução n. 136/2023, no dia 01/06/2023, promovendo alguns ajustes e alterações na norma. Embora essa revisão seja inicial e não solucione todos os aspectos e críticas do setor minerário, sendo que existe a possibilidade de novas alterações das normas, a norma aborda alguns aspectos relevantes. Abaixo destacamos sobre os principais ajustes/alterações de redação promovidas pela Resolução ANM n. 136/2023:
1. A subdivisão dos tipos infracionais que compõe o Grupo II, previstos no art. 23 da Resolução ANM 122/2022, relacionados a fase de pesquisa, em 4 subgrupos com a indicação expressa da gradação de nível de gravidade em que se enquadra cada tipo infracional subdividido nestes 4 subgrupos. Na previsão anterior, essa gradação de nível de gravidade não estava expressamente enquadrada para os tipos infracionais que compõe as infrações de Grupo II, tendo a Agência procedido a esse ajuste de redação para deixar mais claro o enquadramento.
2. A indicação expressa da gradação do nível de gravidade para cada tipo infracional que compõe os subgrupos relacionados ao Grupo VIII, referente às infrações administrativas relacionadas as Barragens de Mineração. Na redação anterior essa gradação de nível de gravidade não restava expressamente indicada no enquadramento de cada tipo infracional aos subgrupos estabelecidos para as infrações de Grupo VIII.
3. Indicação expressa que o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), previsto nos termos dos §1º e §2º do art. 22, será utilizado como base de cálculo para as sanções referentes às obrigações de Grupo I. Na redação anterior não estava expresso ou claro qual seria a base de cálculo para aplicação das sanções de multa referentes às obrigações de Grupo I.
4. O conceito de Valor do Orçamento Previsto (VOP), adotado como base de cálculo para aplicação de sanções administrativas, referentes as infrações de Grupo II (fase de pesquisa mineral), foi complementado para definir que este é o valor “apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator”.
5. A circunstância agravante, referente aos danos resultantes da infração, serão aplicados para majoração do valor das multas previstas para às infrações de Grupo II ao VIII do art. 21. Essa alteração de redação esclarece que a circunstância agravante, referente aos danos resultantes da infração, não irão incidir como fator majorante para as multas referentes às obrigações de Grupo I, relacionadas à CFEM.
6. Além disso, a norma amplia o prazo para aplicação do fator redutor de 60% para até dia 01/12/2023, bem como ampliação das hipóteses para sua incidência, o qual deverá incidir sobre as bases de cálculo, referentes aos Valor apurado de CFEM (VACFEM), Valor do Orçamento Previsto (VOP) e Valor da Produção Mineral (VPM), para as sanções cuja gravidade sejam de nível 4 ou menor. Isto é, referido fator redutor será aplicado até 01/12/2023 para as multas previstas na Resolução 122/2022, referentes às infrações de Grupo I e II a VIII-F.
Outros ajustes e alterações promovidos pela Resolução 136/2023 estão destacados na tabela anexa. A Resolução ANM n. 136/2023 está em vigor, desde 01/06/2023, e pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-136-de-31-de-maio-de-2023-487202630
A equipe de Direito Regulatório Minerário e Ambiental do Azevedo Sette Advogados está à disposição para eventuais dúvidas sobre o tema.