A violência patrimonial e os seus reflexos na esfera fiscal


A violência patrimonial e os seus reflexos na esfera fiscal


Por Carolina Costa Ribeiro de Oliveira e Carolina Sotto Mayor Barreto 

Quando se fala em violência contra as mulheres, assunto cada vez mais em evidência nos últimos tempos, muito se associa à violência física, psicológica e moral. Neste contexto, o que mais se vê nas campanhas de prevenção são hematomas, cicatrizes e marcas físicas deixadas pelo agressor, não sendo muito lembrada a chamada violência patrimonial ou financeira, que também é abarcada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como uma das cinco formas de violência contra as mulheres.

A Lei nº 11.340 define a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da vítima. A retenção de bens, como por exemplo automóveis e celulares, uso de dados pessoais para obtenção de benefícios, tomada de crédito, utilização do nome da esposa como “laranja” em pessoas jurídicas e para avalizar ou ser fiadora em operações financeiras, são algumas das formas mais comuns em que este tipo de violência se apresenta.

Importante destacar que este tipo de violência ocorre em todas as classes sociais, em suas devidas proporções, independentemente do nível de instrução da mulher, seja quando o marido “suja” o nome da esposa ao contrair dívidas no cartão de crédito ou crediário em seu nome, ou a utiliza como “laranja” para se livrar do dever de honrar passivos milionários. 

Por não deixar marcas físicas e por ocorrerem na maioria das vezes de forma sutil e gradual, a agressão patrimonial não é muitas vezes facilmente e rapidamente identificada. Contudo, a violência patrimonial além de poder ocasionar consequências psicológicas e sociais para as mulheres, pode ainda trazer graves problemas jurídicos, financeiros e, especificamente os fiscais, os quais serão abordados neste artigo.

Ocorre que a violência patrimonial, quando não atrelada a casos de retenções, subtrações e ameaças cotidianas, ela pode ser percebida e vivenciada apenas quando do divórcio e/ou nos casos em que a vida financeira da família é administrada exclusivamente pelo cônjuge, e a mulher é surpreendida ao ser acionada judicialmente como responsável direta por dívidas, crimes fiscais e demais problemas ocasionados pela atitude lesiva do cônjuge.

Nesses casos, a dificuldade de percepção da violência até mesmo pela própria vítima que, na maioria das vezes, não consegue identificar as ações lesivas no instante em que são praticadas, se dá pela dinâmica familiar e pelos seguintes elementos: (i) confiança; (ii) falta de conhecimento e (iii) falta de envolvimento. Não se pode esquecer também, que, não raro, a mulher já se encontra fragilizada por outras formas de violência, como a psicológica e a moral, o que acaba deixando menos aparente a questão patrimonial no curso do matrimônio.

Muitas das vezes, a mulher assina documentos sem saber do que se trata confiando na boa fé de seu cônjuge, ou é compelida a assinar documentos por meio de ameaças, humilhações e pressões psicológicas. Existem casos até mesmo de utilização do certificado digital da mulher pelo cônjuge sem a sua ciência.

Situações como as relatadas acima, são exatamente as vivenciadas em casos divulgados recentemente na mídia envolvendo casais famosos, nos quais a mulher, sem conhecimento da situação e de possíveis desdobramentos jurídicos, após o término do relacionamento, se vê obrigada a se defender de dívidas cíveis, fraudes e execuções fiscais.

Cumpre destacar que, em 15 de fevereiro de 2022 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu por meio da Recomendação CNJ nº 128, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de modo a colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário.

Por sua vez, a Resolução nº 492/2023, aprovada por unanimidade pelo CNJ, prevê a obrigatoriedade da observância das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

O referido Protocolo, consiste em um autêntico guia de conscientização para o Poder Judiciário, trazendo orientações sobre o julgamento de casos concretos, para que sejam identificados, em cada conflito, a presença de eventuais desigualdades estruturais decorrentes de gênero. Desta forma, não nos resta dúvida de que tais recomendações devem ser aplicadas em julgamento na esfera tributária quando envolver casos de violência patrimonial, comprovado o envolvimento da mulher em execuções fiscais exclusivamente em virtude da violência sofrida.

Apesar da dificuldade de encontrarmos decisões relevantes sobre o tema, cita-se a sentença nos autos do processo nº 5010229-73.2015.4.04.7108/RS, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para o fim de reconhecer a ilegitimidade da mulher (embargante) para figurar no polo passivo da execução, extinguindo o feito com resolução de mérito.

A embargante conseguiu comprovar por meio de documentos e testemunhas que, na realidade, apenas constava formalmente no quadro societário da empresa falida e que quem era o sócio e o administrador de fato era o seu esposo. Tendo em vista que restou comprovado que ela não exercia qualquer comando gerencial ou diretório sobre a empresa e que não cometeu qualquer ilícito a possibilitar a sua responsabilização pessoal pelos créditos fiscais exigidos, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes e foi reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Apesar do caso mencionado acima aparentemente não ser um caso típico de violência patrimonial, este entendimento é de extrema importância no âmbito fiscal, já que não é raro os casos em que as mulheres são utilizadas como “laranja” e são incluídas em uma trama de fraudes e sonegações sem nem ao menos ter conhecimento de que são sócias das empresas envolvidas.

Mesmo que os documentos espelhassem realidade contrária, foi priorizada a realidade fática em detrimento do que os documentos e registros atestavam formalmente, em respeito ao princípio da primazia da realidade sobre a forma e o direito da embargante foi garantido.

Outro ponto relevante na defesa da mulher nos casos de violência patrimonial no âmbito fiscal é a Súmula 251 do STJ que dispõe que “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”. De acordo com o previsto na referida Súmula, compreende-se que a meação da mulher não responde pelos títulos de dívida firmadas apenas pelo marido, sendo a não responsabilidade a regra, competindo ao credor comprovar ser o débito resultado de um benefício da família.

Não são poucas as decisões com base na Súmula 251 do STJ que protegeram a meação da mulher em execuções fiscais, o que é muito satisfatório e importante no combate da violência patrimonial na esfera fiscal.

Com base nas diretivas do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, bem como um olhar direcionado para a realidade fática comprovada, em respeito ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, é possível que o Poder Judiciário identifique e valide a violência patrimonial, garantindo os direitos da mulher em processos no âmbito fiscal, travando assim, uma verdadeira guerra contra este tipo de violência, muitas vezes silenciosa, porém, tão grave.