Temos um novo capítulo na novela sobre a aplicação do Índice de Preços ao Consumidos Amplo Especial (IPCA-E) ou Taxa Referencial (TR) para atualização de créditos trabalhistas. Vejamos:
A discussão sobre a forma de correção dos créditos trabalhistas ganhou corpo a partir de março de 2015, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADIs 4357 e 4425, estas relacionadas ao regime de pagamento de precatórios de órgão públicos federais. O entendimento do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que a aplicação da TR impediria a recomposição integral do crédito, ficando determinada a aplicação do IPCA para a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatório, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
O Tribunal Superior do Trabalho, por arrastamento de inconstitucionalidade, entendeu, inicialmente, pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas.
Após muita discussão no âmbito da Justiça do Trabalho, e de uma grande insegurança jurídica, tivemos novos capítulos, especialmente com a Reforma Trabalhista (novembro/2017) determinando a utilização da TR e a Medida Provisória 905/2019 (a mesma que em novembro/2019 criou o contrato verde e amarelo, para mais informações veja aqui) – ainda não convertida em lei, determinando a aplicação do IPCA e o juros de poupança.
Em novembro de 2018, o Tribunal Superior do Trabalho, especialmente a 4ª Turma, firmou entendimento no sentido de que:
• Período anterior a 24 de março de 2015: Deveria ser adotada a TR para fins de atualização dos créditos trabalhistas;
• Período compreendido entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017: Deveria ser adotado o IPCA-E para fins de atualização dos créditos trabalhistas; e
• Período posterior a 11 de novembro de 2017: Deveria ser adotada a TR para fins de atualização dos créditos trabalhistas.
No entanto, tal entendimento não era uniforme naquela Corte. E não seria demais ponderar que a diferença no montante final do crédito em decorrência da aplicação da TR ou IPCA é significativa.