Contrariando entendimentos anteriores, decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no início desta semana acaba de derrubar o direito ao crédito do ICMS em casos que envolvam operações com redução de base de cálculo desse imposto. A nova decisão do STF entende que a redução de base de cálculo equivale a uma isenção e, portanto, anula o direito ao crédito de ICMS, segundo alertam os tributaristas Fábio Ramos e Eduardo Rocca, do escritório Azevedo Sette Advogados em São Paulo.
As decisões anteriores do STF, explica Fábio Ramos, “consideravam que o benefício fiscal da redução da base de cálculo outorgado ao contribuinte não invalidava o direito ao crédito de ICMS, sendo impossível a sua vedação por lei estadual, sob o argumento de que a Constituição Federal somente não admite o lançamento do crédito nas hipóteses de isenção ou não incidência, ou seja, segregava redução da base de cálculo do instituto da isenção”. Nesse sentido, complementa o tributarista, devem ser citados os recentes julgamentos: AI 418412 Agr / RS – Rio Grande do Sul – Primeira Turma 21/09/2004, AI 389871 Agr/ RS – Rio Grande do Sul – Segunda Turma 01/02/2005, RE 355422 Agr/MG – Minas Gerais – Segunda Turma 05/10/2004, RE 357405 Agr/MG – Minas Gerais – Segunda Turma 01/02/2005.
Agora, entretanto, ao julgar o RE 174478, o STF considerou que a redução de base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção, ou seja, anula o direito ao crédito do imposto, nos termos da alínea “b” do inciso II do parágrafo 2° do artigo 155 da CF/88. De acordo com os especialistas do Azevedo Sette, “por se tratar de uma decisão de plenário, certamente as próximas pretensões judiciais deverão seguir esse novo entendimento, criando mais dificuldades para as empresas que adquirem mercadorias com redução de base de cálculo, uma vez que não poderão se creditar”.
Divulgado no Jornal DCI de 30 de março de 2005.