Não-cumulatividade plena: O devido tratamento dos saldos credores de IBS e CBS


Não-cumulatividade plena: O devido tratamento dos saldos credores de IBS e CBS


Uma das grandes vantagens anunciadas em relação ao novo sistema tributário proposto pela PEC nº 45-A/2019 diz respeito, em tese, à não-cumulatividade plena.

Este conceito, que já foi abordado em um de nossos artigos1 da Série Especial sobre a Reforma Tributária, consiste na ideia de tributar apenas o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva, evitando a tributação em cascata e justificando o nome “imposto sobre valor agregado - IVA” que é o centro das mudanças propostas pela PEC.

Em teoria, a operacionalização da não cumulatividade plena só poderia se concretizar mediante a combinação de dois elementos: apropriação integral de créditos sobre o tributo pago nas etapas anteriores da cadeia; e a possibilidade de ressarcimento dos saldos credores acumulados.

A respeito da apropriação integral de créditos, a PEC já apresenta aspectos problemáticos, como a possibilidade de lei complementar poder estabelecer o condicionamento do aproveitamento à verificação do efetivo recolhimento do tributo incidente na operação, transferindo o ônus da inadimplência para o comprador.

Em relação ao ressarcimento de saldos credores acumulados, no entanto, a PEC se restringiu a determinar que o tema será regulamentado por Lei Complementar, sem estabelecer parâmetros básicos para o ressarcimento que, a nosso ver, não só poderiam, como deveriam ser definidos pela emenda constitucional, garantindo uma maior segurança jurídica aos contribuintes.

Segundo consta na exposição de motivos “embora a regulamentação do prazo de devolução dos créditos seja delegada para a lei complementar, a proposta é que seja muito curto (em princípio apenas 60 dias, prazo suficiente para identificar se há indícios de fraude na originação dos créditos cujo ressarcimento está sendo demandado)”.

Todavia, como se sabe, ainda que se defina em lei complementar um prazo curto para ressarcimento de saldos credores acumulados, a efetividade do regime de ressarcimento só se irá concretizar caso: (i) os procedimentos para solicitação sejam relativamente simples e não imponham maiores ônus aos contribuintes; e (ii) os prazos para pagamento sejam efetivamente respeitados.

Historicamente, não é o que tivemos com os regimes de ressarcimento dos tributos do sistema atual, como é o caso, por exemplo, do procedimento para transferência e utilização de saldo credor acumulado de ICMS no Estado de Minas Gerais. Primeiramente, não há possibilidade de ressarcimento em espécie, mas apenas transferência dos saldos credores para terceiros. O demonstrativo de crédito acumulado exigido pelo fisco mineiro é extremamente complexo e de difícil formalização pelos contribuintes. Além disso há inúmeras limitações impostas à transferência e utilização dos créditos.

O que se espera é que a regulamentação centralizada do ressarcimento dos saldos credores de ICS e CBS venha, de fato, a aproximar o sistema tributário brasileiro de uma não-cumulatividade plena. Todavia, ainda que seja aprovada a PEC, teremos que esperar a regulamentação em lei complementar para, então, aferir se de fato os contribuintes poderão celebrar – ao menos sob este aspecto – um avanço do sistema tributário nos moldes praticados em outros países.