Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo dessa quarta-feira (07/02/2024), a Resolução PGE nº 6/2024, para regulamentar a Lei nº 17.843/2023 – Acordo Paulista – na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa e o Edital PGE/Transação nº 01/2024, que oficialmente possibilita aos contribuintes elegíveis, a quitação incentivada e com descontos de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009, que previa a incidência diária de 0,13%, extrapolando o limite de correção fixado pela União, a partir da taxa Selic, e da Lei n° 16.497/2017.
De acordo com a Resolução PGE nº 6/2024, são modalidades de transação:
- por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
- por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
As modalidades de transação previstas na Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria Geral do Estado, e observados os limites previstos na lei nº 17.843/2023:
- a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução;
- o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
- o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
- a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;
- a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica.
Por seu turno, nos termos do Edital PGE/Transação nº 01/2024:
- O requerimento de adesão à transação será formulado pelo contribuinte diretamente pelo site da PGE-SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao), do dia 7 de fevereiro de 2024 até às 23h59 do dia 29 de abril de 2024;
- Não poderão ser objeto de adesão, débitos que: (i) estiverem garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária; (ii) contem com decisão transitada em julgado em desfavor do contribuinte no âmbito de ação de embargos à execução fiscal; e (iii) já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos dois anos;
- Quantos aos descontos oferecidos, este serão de 100% dos juros de mora e de 50% sobre o débito remanescente (multas de quaisquer espécies, encargos legais), não sendo possível a redução do valor principal (tributo) do débito;
- Quando ao pagamento, o contribuinte poderá quitar até 75% do débito transacionado mediante a utilização de créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, bem como de precatórios estaduais próprios ou de terceiros;
- O débito objeto da transação poderá ser quitado em parcela única ou em até 120 meses, com entrada de 5% e parcelas corrigidas mensalmente pela Selic.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.