Foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta feira, 16/02/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.174, que modificou as tabelas progressivas do Imposto de Renda da Pessoa Física presentes nos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. A IN 2.174 é reflexo da Medida Provisória nº 1.206/2024, veiculada no Diário Oficial da União no dia 06/02/2024. Com a mudança apresentada, a tabela para a base de cálculo do IR passou a ter as seguintes diretrizes:
Importante destacar que com as alterações promovidas na Medida Provisória o contribuinte que receber o montante de até 2 (dois) salários mínimos estará isento da tributação, elevando assim a faixa de isenção de R$ 2.640,00 para R$ 2.824,00. A isenção ocorre se considerarmos o desconto simplificado de 20% sobre a base de cálculo do tributo, sendo esse exatamente R$ 564,80 e resultando em uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20, ou seja, o limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela.
Além da mudança destacada, a Instrução Normativa RFB nº 2.174 trouxe também alteração na faixa de isenção das importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas. Com a alteração, uma parcela maior do valor a ser recebido passou a ser isento do imposto, passando a vigorar a seguinte tabela:
De acordo com o Governo, a mudança apresentada tornará isento do imposto mais de 15,8 milhões de brasileiros, destacando o objetivo de reduzir a cobrança do Imposto de Renda daqueles que recebem menos.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.