A Definição de Urgência nas Desapropriações: o Art. 15, §2º do Decreto Lei 3.365/1941


A Definição de Urgência nas Desapropriações: o Art. 15, §2º do Decreto Lei 3.365/1941


As desapropriações por utilidade pública estão disciplinadas pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41 e têm por objetivo garantir o uso de determinado bem, particular ou não, em favor da coletividade, sendo necessário o procedimento expropriatório quando a utilização do bem acarretar em prejuízo material ao proprietário. Referido procedimento de desapropriação tem origem na declaração, pelo Poder Público, da utilidade pública de determinada área em prol do interesse público, o que, via de regra, ocorre sem qualquer natureza emergencial/caráter de urgência. 

Como exemplos de desapropriações fundadas em declaração de utilidade pública, tem-se aquelas necessárias para a manutenção da segurança nacional e defesa do Estado, bem como as necessárias para a criação de centros comunitários, prédio públicos, monumentos, para a conservação de bens públicos existentes, ou a implementação e melhoria de serviços públicos, conforme estipulado pela legislação, que elenca em seu artigo 5º, de modo taxativo, os casos que se enquadram na utilidade pública. 

Embora o procedimento prescinda de urgência, o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 autoriza a imissão provisória da parte interessada na posse da área, de forma prévia, caso alegue urgência e pague o valor indenizatório devido, ao menos em princípio, não havendo necessidade de citação/concordância do réu (aquele que possui a área de interesse do Poder Público). 

Daí surgem questões acerca da definição de alegação de urgência prevista na legislação: qual o momento adequado para que seja alegada e qual o prazo para que as medidas expropriatórias sejam tomadas a partir do momento em que se alegou sua existência?

Conforme o §2º do mesmo dispositivo, a alegação de urgência trazida pela parte interessada não poderá ser renovada e obrigará a parte a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias. Mas que prazo é esse? 

Ora, a disposição legal transcrita, já em seu caput, concede à parte a possibilidade de alegar urgência que, pela própria redação do dispositivo, será feita judicialmente, dado que a conclusão lógica é a imissão provisória na posse, que será concedida pelo juiz.

A alegação de urgência, contudo, não se confunde com a declaração de utilidade pública. Isso porque, como não poderia ser diferente, a desapropriação não urgente, quando da declaração pelo Poder Público, pode vir a se tornar urgente no transcurso do tempo. É dizer, é possível que a realidade fática da situação que levou à declaração de utilidade pública se altere, tornando a desapropriação urgente, permitindo ao interessado requerer judicialmente a imissão provisória na posse da área, dentro dos 120 dias previstos, contados da alegação de urgência apresentada em juízo, e mediante o pagamento da indenização prévia cabível. 

Em outras palavras, ao propor uma ação de desapropriação fundada na mencionada legislação, a urgência pode estar ausente, ser verificada no curso da demanda judicial ou já de início, quando de sua propositura. Cabe ao interessado, ao alegar a urgência, seja no início do processo, seja em seu curso, observar o prazo legal de 120 dias para requerer a imissão provisória na posse. 

Isso significa que, ainda que muitos considerem que o marco inicial para contagem do prazo para requerimento de imissão provisória na posse seja a data do decreto que declara o imóvel como sendo de utilidade pública, a doutrina e a jurisprudência têm-se mostrado pacificas no sentido de que referido prazo apenas se inicia quando efetivamente alegada a urgência pelo interessado.

A exemplo disso, tem-se o posicionamento do Ilustre Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, que definiu a imissão provisória na posse como sendo “a transferência da posse do bem objeto de expropriação para o expropriante, já no início da lide, conceda pelo Juiz, se o Poder Público declarar urgência de depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei.” E, ainda, que “[a] urgência para fins de imissão de posse pode ser declarada a qualquer momento depois da declaração de utilidade pública do bem e dentro de seu prazo de validade.”

No mesmo sentido, há precedentes do STJ que corroboram referido entendimento. É o caso do RESP 1234606/MG, de Relatoria do Ilustre Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, em que se fixou entendimento no sentido de que "A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a da urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode sê-la após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. O certo é que, quando esta for declarada, deverá ser providenciada a imissão de posse no prazo improrrogável de 120 dias”.

Entende-se, portanto, que, a interpretação adotada pelo Poder Judiciário é a mais adequada à realidade enfrentada nos processos expropriatórios, já que a urgência pode surgir a qualquer tempo, mesmo nos casos de desapropriação por utilidade pública, nas quais, teoricamente, não haveria este requisito.