STJ - Terceira Turma considera que cessão de crédito não altera sua natureza


STJ - Terceira Turma considera que cessão de crédito não altera sua natureza


Por unanimidade, os cinco ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao Recurso Especial nº 1.570.402-RJ, interposto pelo G5 PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADO, para manter como condominial um crédito que lhe fora cedido, com todas as prerrogativas e privilégios decorrentes. Os ministros adotaram o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a cessão não implica modificação da natureza do crédito.

O STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual havia decidido que o crédito decorrente da dívida condominial de um espólio, cedido ao Fundo, deveria ser novamente habilitado no inventário, apesar de já estar em fase de execução.

Em seu recurso, o Fundo argumentou que a cessão de crédito opera a transmissão da obrigação, sem que ocorra a extinção ou modificação de sua natureza e de seu conteúdo.

O Min. Villas Bôas Cueva, que relatou o recurso, lembrou que, em outro caso, mas que também envolvia a interpretação dos Artigos 286 e 287 do Código Civil, a Terceira Turma decidiu que "não se transmite ao cessionário os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente".

Para o relator, esse mesmo entendimento poderia ser aplicado ao recurso em questão, uma vez que tanto a natureza propter rem das dívidas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que considera a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade, necessitando obter recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.

O relator salientou que o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria referente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema 361), entendeu que a cessão de crédito não implica alteração da sua natureza.

O Min. Cueva ainda ponderou que: "Semelhante situação ocorre na hipótese dos autos, haja vista que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia".

O relator também explicou que, nas atividades de securitização de créditos condominiais, os fundos de investimento em direitos creditórios adotam o instituto da cessão de crédito, regulado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil e, ao pagarem por esses créditos inadimplidos, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.

O Min. Villas Bôas Cueva argumentou, por fim, que quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 11.101/2005, segundo o qual "os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários".

Essa prática de aquisição de créditos condominiais por fundos de investimento em direitos creditórios vem se difundindo no Brasil. Os fundos compram os créditos do condomínio com deságio e depois cobram as dívidas na Justiça dos devedores originais. Se essa cessão implicasse perda da natureza condominial dos créditos os Fundos não os comprariam, o que prejudicaria os condomínios, que preferem reforçar seu caixa com a cessão dos créditos e o recebimento imediato dos valores, mesmo com algum deságio, do que se aventurarem em processos judiciais de longuíssima duração e custos imprevisíveis.

Trata-se, portanto, de operação de grande interesse e importância para todas as pessoas que moram em condomínios. Nesse contexto, a decisão do STJ merece todos os elogios ao preservar a necessária segurança para a continuidade dessas aquisições de crédito.